A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma aposentada vítima de empréstimos contratados de forma fraudulenta em seu nome.
Segundo o processo, a consumidora, com mais de 70 anos, percebeu a contratação de dois empréstimos que afirmou nunca ter solicitado. Os valores foram depositados em sua conta e, na mesma data, parte do dinheiro foi transferida por PIX para pessoa desconhecida. A autora registrou boletim de ocorrência, depositou judicialmente o valor que permaneceu em sua conta e entrou com ação para anular os contratos e interromper os descontos.
Em recurso, o banco alegou que as operações foram realizadas de forma regular por meios digitais e sustentou que havia elementos técnicos capazes de comprovar a contratação. Também questionou a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores. Além disso, argumentou que uma petição da autora continha texto oculto direcionado a sistemas de inteligência artificial, prática conhecida como prompt injection, e pediu a apuração de eventual litigância de má-fé.
Ao analisar o caso, a Turma observou que a instituição financeira não apresentou contrato assinado ou elementos técnicos suficientes para vincular a consumidora às operações contestadas. Os desembargadores destacaram que a responsabilidade dos bancos por fraudes cometidas por terceiros é objetiva e que esse tipo de ocorrência constitui fortuito interno, inerente à atividade bancária. Por isso, reconheceram a inexistência dos contratos e a validade da condenação imposta na sentença.
O colegiado também manteve a indenização por danos morais. Segundo a decisão, a contratação fraudulenta de empréstimos em nome de pessoa idosa, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e afeta a dignidade e a segurança financeira da vítima. Para os magistrados, o valor de R$ 8 mil observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o chamado prompt injection, a Turma reconheceu que a petição continha texto oculto destinado à leitura por ferramentas de inteligência artificial. No entanto, concluiu que o expediente não influenciou o julgamento e nem causou prejuízo processual, razão pela qual rejeitou o pedido de nulidade da sentença. Apesar disso, determinou o envio de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) para apuração da conduta na esfera disciplinar.
A decisão foi unânime.