A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou o Banco do Brasil S/A a encerrar a conta corrente de um titular falecido, sob pena de multa diária.
O banco recorreu da sentença, argumentando que seguiu sua instrução normativa interna, que permite o encerramento de contas apenas quando o saldo é zero. Além disso, defendeu a legalidade das cobranças, previstas no contrato assinado pelo correntista, invocando o princípio do pacta sunt servanda.
O relator destacou que o espólio do falecido comunicou ao banco o óbito e a intenção de encerrar a conta, conforme o artigo 12, inciso I, da Resolução nº 2.747/2000 do Banco Central do Brasil. Ele enfatizou que, ao tomar conhecimento do falecimento, a instituição financeira deve proceder ao cancelamento dos contratos, pois estes se extinguem com a morte do titular.
O magistrado rejeitou os argumentos do banco, afirmando que não prospera a alegação de óbices decorrentes de instruções internas e que não se pode confundir a extinção do contrato por óbito com a imutabilidade das cláusulas contratuais pelo princípio do pacta sunt servanda. Assim, a Turma Recursal manteve integralmente a sentença de primeira instância.
Com informações do TJDFT