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Brasília

TJDFT dobra indenização do DF por morte de bebê em parto negligente

A 4ª Turma Cível aumentou o valor de R$ 50 mil para R$ 100 mil devido a falhas graves no atendimento em hospitais públicos de Ceilândia e Taguatinga.

Redação Jornal de Brasília

30/03/2026 18h04

Foto: Reprodução

Foto: Reprodução

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) dobrou a indenização por danos morais que o Distrito Federal deve pagar a uma mulher que perdeu a filha durante o parto, em razão de sucessivas falhas no atendimento obstétrico em hospitais públicos.

Em março de 2023, com 39 semanas de gestação, a autora procurou o Hospital Regional de Ceilândia, mas foi informada de que não havia vaga e encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga. Lá, uma médica recusou o atendimento alegando que a paciente residia em outra localidade, redirecionando-a de volta para Ceilândia. A gestante passou mais de 12 horas entre as duas unidades sem receber atendimento adequado, até ser internada na madrugada do dia seguinte. Após a indução do parto, o bebê nasceu sem vida por anoxia intrauterina.

O Distrito Federal contestou a ação, negando nexo causal entre o atendimento e o óbito, e sustentou que todas as condutas seguiram os protocolos clínicos, com a morte decorrente da condição clínica da paciente.

No entanto, a perícia médica identificou falhas graves desde o final de fevereiro de 2023, quando a gestante apresentou pico hipertensivo acima de 160 por 100 mmHg. O laudo apontou que o protocolo nacional de conduta obstétrica exigiria a interrupção imediata da gestação, o que não ocorreu. A perita concluiu que a morte era evitável e que a demora superior a dez dias para a intervenção provocou consequências vasculares que comprometeram o parto.

O colegiado reconheceu a responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão e manteve a condenação. Ao analisar os danos morais, a Turma considerou agravantes o atraso de mais de dez dias no atendimento e a peregrinação da gestante entre os hospitais, elevando a indenização para R$ 100 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido de lucros cessantes e ressarcimento pelo enxoval do bebê foram negados por falta de comprovação documental das despesas e da incapacidade laborativa. A decisão foi unânime.

Com informações do TJDFT

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