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Brasília

TJDFT confirma condenação de PM por receptação de banheiros químicos

A 3ª Turma Criminal negou recurso de policial militar que mantinha e alugava equipamentos furtados com marcas adulteradas

Redação Jornal de Brasília

09/03/2026 17h30

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Foto: Toninho Tavares/Agência Brasil

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso interposto por um policial militar condenado por receptação qualificada. O réu era acusado de manter em depósito e oferecer em locação, por meio de sua empresa Pipi Easy, banheiros químicos furtados de pelo menos duas empresas do setor, com as marcas de identificação deliberadamente adulteradas.

Os fatos começaram a ser descobertos quando funcionários da empresa Palco Locação identificaram, durante um evento, equipamentos de sua propriedade que não haviam sido locados por ela. As investigações conduziram à sede da Pipi Easy, onde a polícia apreendeu 13 banheiros químicos e duas pias plásticas pertencentes às empresas Palco Locação e R8 Locações. Os itens apresentavam sinais evidentes de adulteração, como marcas raspadas, lixadas ou substituídas por uma nova sigla. O próprio réu admitiu, em interrogatório, que essa sigla correspondia às iniciais de seu nome e do apelido de seu ex-sócio.

A defesa requereu a desclassificação da conduta para receptação culposa, alegando ausência de prova do dolo, e, de forma subsidiária, a absolvição por insuficiência de provas. Os advogados argumentaram que os bens foram adquiridos de boa-fé e que existe um mercado regular de banheiros químicos usados.

O colegiado rejeitou os argumentos da defesa. Representantes das empresas vítimas afirmaram que a Palco Locação destrói completamente seus equipamentos ao fim da vida útil, jamais os comercializando inteiros, e que a R8 Locações, ao vender banheiros usados, marca os equipamentos como ‘vendido’ e remove as identificações originais, procedimento que não foi observado nos bens apreendidos.

Para o relator, a substituição de uma marca de propriedade alheia por uma própria, com suas iniciais, configura a materialização do dolo, a ciência irrefutável da ilicitude da origem dos bens e a vontade de integrá-los à sua atividade comercial como se legítimos fossem. O tribunal destacou ainda que a condição de policial militar do acusado torna ainda mais inverossímil a alegação de desconhecimento da origem ilícita dos bens.

A pena definitiva, fixada em três anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto e 11 dias-multa, foi substituída por duas penas restritivas de direitos. O colegiado considerou a dosimetria adequada, sem necessidade de reparos nas três fases de fixação da pena. A decisão foi unânime.

*Com informações do TJDFT

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