O juiz da 4ª Vara de Entorpecentes do DF condenou Anderson Braga da Silva, Carlos André Braga e Silva e José Nazareno Batista de Lima a penas de 16 anos – os dois primeiros – e 13 anos e 6 meses de reclusão, este último, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Da sentença cabe recurso.
No início das investigações, em 2015, os três denunciados, de forma livre, voluntária e consciente, associaram-se para a prática reiterada do crime de tráfico ilícito de drogas. Eles foram condenados por aquisição, posse, transporte, guarda, depósito, oferta, fornecimento e venda de drogas, especialmente maconha e cocaína, principalmente nas regiões administrativas de Samambaia, Recanto das Emas e Riacho Fundo II. Ainda segundo os autos, os réus teriam realizado transportes de substâncias entorpecentes do Estado de Mato Grosso do Sul para o Distrito Federal, por, pelo menos, duas vezes.
Em razão dessa associação criminosa, no dia 10 de abril de 2015, na BR 060, nas proximidades do Posto da Polícia Rodoviária Federal, em Samambaia, os três denunciados foram flagrados transportando, no interior do veículo FIAT/Siena, 186 porções de maconha prensadas, somando um total de 148,3kg, além de 17kg de cocaína. Os réus foram presos por meio da atuação de Agentes da Polícia Civil, lotados na Coordenação de Repressão às Drogas – CORD, em trabalho investigativo que contou com interceptações telefônicas devidamente autorizadas pelo juiz da Vara.
Na sentença, o juiz destaca que o grupo criminoso era altamente articulado e apresentava estrutura complexa; que os réus se dedicavam ao comércio de drogas de forma habitual e profissional; e “que as consequências da ação criminosa são extremamente graves, porquanto o tráfico de entorpecentes constitui, nos dias atuais, um verdadeiro flagelo social”.
Os acusados, que já se encontravam presos preventivamente, foram mantidos nessa condição, uma vez que não lhes foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Motivou tal entendimento o fato de terem sido condenados por crimes graves, equiparados a hediondos, apresentarem histórico de envolvimento com crimes e serem – os dois primeiros – reincidentes.