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Brasília

TJDFT condena plano de saúde a indenizar mulher negligenciada por despesas cirúrgicas

O plano de saúde deverá indenizar a autora em R$ 14.950,00, a título de reparação de danos materiais, e em R$ 5.000,00, a título de danos morais

Marcus Eduardo Pereira

19/01/2021 19h08

Em decisão tomada pea juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, o plano de saúde GEAP foi condenado a pagar uma indenização por danos morais e materiais sofridos por uma mulher que arcou com despesas cirúrgicas enquanto aguardava revisão de negativa do benefício.

A autora alegou que foi diagnosticada com artrose interapofisária e lesão infiltrativa associada a fratura no corpo vertebral, o que exigia intervenção cirúrgica, conforme indicação de seu médico assistente.

Mesmo a GEAP ter autorizado a realização do procedimento, o serviço não contemplava os materiais cirúrgicos discriminados na guia de internação: agulhas para biópsia e vertebroplastia com cimento e pinça bipolar.

A mulher então solicitou a reapreciação do pedido, o que levou alguns dias para ser analisado. Nesse intervalo de tempo, devido a dores, foi obrigada a se deslocar de ambulância para um hospital. Ao chegar no hospital, o pedido de reconsideração não foi acatado, o que obrigou a paciente a custear os materiais, que lhe custou R$ 11 mil, além de R$ 430 da ambulância.

Após a cirurgia, foi necessária a realização de exames para confirmar a existência de metástase, a partir do resultado da biopsia anteriormente realizada, que detectara quadro de câncer. O procedimento também não foi coberto pelo plano de saúde, custando mais R$ 3.950 a mulher.

A autora, ao entender que tais despesas deveriam ter sido arcadas pelo seu plano de saúde, pleiteou a reparação do seu prejuízo material, no valor total de R$ 15.736,44, e dos danos morais, pois a conduta do plano de saúde, além de prejuízo material, imputou-lhe severo sofrimento e abalo psicológico, o que configura danos morais.

A decisão

Segundo a magistrada, a situação é “absolutamente absurda e comprova tão somente o descaso da ré com seus clientes, eis que a ré se apega a questões meramente burocráticas e que podem ser facilmente corrigidas, mas que ganham contornos malévolos em face da negativa perpetrada por tal motivo fútil, quando alguém do outro lado está sofrendo com intensas dores e com uma doença potencialmente fatal”.

A juíza observou que o plano de saúde gerido pela ré possui cobertura para os procedimentos que foram arcados pela autora e que incumbe à GEAP o ressarcimento do valor despendido pela autora em seu lugar, eis que o custeio de tais procedimentos desde o início deveriam ter sido assumidos pelo próprio plano de saúde.

O plano de saúde deverá indenizar a autora em R$ 14.950,00, a título de reparação de danos materiais, e em R$ 5.000,00, a título de danos morais.

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