Uma professora da rede pública de ensino do Distrito Federal, symptoms expulsa da escola em que trabalhava há 12 anos em Santa Maria, conseguiu uma liminar na 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que determina que ela permaneça com as mesmas turmas e turno em que trabalhava.
A professora alega ter sido surpreendida com a decisão do Diretor da Regional de Ensino de Santa Maria de afastá-la da escola, e que só teve conhecimento dos reais motivos do afastamento por intervenção do SINPRO/DF – Sindicato dos Professores do Distrito Federal.
Segundo os autos, a docente ingressou no quadro da Secretaria de Educação do Distrito Federal em maio de 1996, e desde então leciona na Escola Classe 218 de Santa Maria. Ela foi removida da unidade pelo diretor da regional de ensino, que alegou carência em outra regional. O real motivo, no entanto, teria sido a inadequação da professora às propostas pedagógicas da escola.
O juiz da causa entendeu que a profissional foi desrespeitada porque o afastamento deveria ter sido apurado em processo administrativo, como determina a Lei 8.112/90, com direito a ampla defesa por parte da professora. Os artigos 147 e 148 da mesma lei prevêem, inclusive, o afastamento do servidor durante a apuração da infração disciplinar, pelo prazo de 60 dias.
Segundo o magistrado, “campeia solto o desrespeito a garantias primárias conferidas a qualquer indivíduo, notadamente àquele no exercício de um múnus público, responsável por mister tão relevante, o ensino”.
O tema não é novo no Tribunal. A Desembargadora Haydevalda Sampaio julgou caso similar e decidiu nos mesmos termos, afirmando que “não é possível o afastamento do professor de forma arbitrária, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, da unidade escolar onde exerce suas atividades. Tal fato, sem comprovação do interesse público, importa em punição, o que não encontra amparo legal.”
Até que o mérito (decisão final) do mandado de segurança seja julgado pelo Tribunal, a professora permanece na escola.