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Brasília

Servidor consegue acordo para pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída

O servidor já havia pleiteado seu direito por meio de requerimento administrativo perante o órgão competente

Redação Jornal de Brasília

03/03/2021 19h09

Foto: Reprodução

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região homologou um acordo entre um servidor da Carreira de Perito Médico Federal, que se aposentou em 2020 em razão de um câncer, a a União. Com isso, o ex-funcionário público conseguiu na justiça o direito à conversão em dinheiro dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, além do pagamento de indenização desse período.

Ocorre que, durante o período em que trabalhou, o servidor não conseguiu gozar de 180 dias, de duas licenças-prêmio adquiridas, as quais também não foram averbadas para fins de aposentadoria. O servidor já havia pleiteado seu direito por meio de requerimento administrativo perante o órgão competente, que indeferiu o pedido argumentando que o ordenamento autoriza a conversão pretendida somente nas hipóteses de falecimento do servidor em atividade em favor do pensionista.

Na ação, o advogado do perito aposentado, Paulo Liporaci, sócio do escritório Paulo Liporaci Advogados, destacou que a antiga licença especial, instituída pela Lei n. 1.711/52 (art. 116), foi transformada em licença-prêmio pelo art. 245 da Lei n. 8.112/90. “A lei tinha a finalidade de premiar a assiduidade do servidor após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. Para efeito de aposentadoria, a Lei n. 8.112/90 possibilitou ao servidor contar em dobro o tempo da licença, caso deixasse de gozar do direito na atividade”.

No processo, foi pedido à União o pagamento de indenização considerando a remuneração referente a 6 meses de exercício do trabalhador. Por meio da central de conciliação, foi realizado acordo judicial, e a indenização fixada em R $133.419,03. O acordo foi homologado pelo Juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O advogado Paulo Liporaci destaca ainda o rápido trâmite para a conclusão da ação. “Entre a data do ajuizamento e a homologação do acordo, passaram quase 5 meses, esse tempo é recorde em se tratando de ação ajuizada contra a União”.

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