Com a anistia de multas não pagas dos “puxadinhos” de comércios em áreas públicas da Asa Sul, o Governo do Distrito Federal (GDF) sancionou uma lei com novas regras para as ocupações, nesta quarta-feira (12). A Lei Complementar nº 988 regulamenta avanços no fundo das lojas, entre os blocos e nas extremidades das quadras.
A Câmara Legislativa (CLDF) do Distrito Federal havia inserido algumas emendas a proposta original, vetadas pelo Executivo. A nova legislação não autoriza cadeiras e mesas além de 6m do estabelecimento, além do cercamento das áreas verdes, também em prédios. De acordo com o texto, a medida para a preservação do direito de livre circulação dos pedestres em todos os modelos de ocupação dos puxadinhos.
A nova lei sancionada pelo governador em exercício, Paco Britto, permite a ocupação partir de pagamento de concessão de uso onerosa, com finalidade urbanística. O prazo de vigência do contrato de concessão de uso onerosa é de 15 anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
O concessionário pode solicitar o cancelamento do contrato, desde que comprovada a desocupação e reconstituição da área pública concedida.
Anistia de multas
A norma sancionada concedeu anistia à todas as multas aplicadas em decorrência do uso e da ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul. A decisão serve para minimizar o impacto da pandemia da Covid-19.
O pedido de regularização dos puxadinhos devem começar nos próximos 90 dias. Em caso de avanços fora dos padrões legais, os responsáveis devem demolir as edificações até os limites permitidos, restituindo a área pública desocupada e desobstruída, em até um ano, com risco de penalização.
A lei entra em vigor dentro de 180 dias, a partir desta quarta. O prazo para anistia começará a valer a partir desta data. Caberá ao governo também regulamentar a legislação vigente e determinar os órgãos competentes para a fiscalização.
O que diz a lei
- Nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, é permitido ocupar 6m, a partir do limite das unidades imobiliárias;
- A edificação pode ocupar os pavimentos térreo, subsolo e sobreloja, executados dentro dos limites legais. Sem edificação, são permitidos jardins, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível;
- Nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, adjacentes aos blocos, é autorizado ocupar somente o pavimento térreo;
- Nas laterais são permitidas a ocupação com mesas, cadeiras, coberturas, toldos, vedações retráteis ou outro mobiliário, garantida, em qualquer posição, faixa de 2m de largura, paralela à lateral do bloco, reta e desimpedida para passagem de pedestres;
- Nas áreas públicas entre blocos, é permitido ocupar somente o pavimento térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário de remoção diária, até o alinhamento da marquise posterior das coberturas dos blocos originais, garantida, em qualquer posição, faixa de 2m de largura paralela às laterais dos blocos, reta e desimpedida para passagem de pedestres.