A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF reformou sentença do 6º Juizado Cível de Brasília para condenar o Grupo Pão de Açúcar a cumprir a promoção “O mundo pela metade do preço” de forma a beneficiar o consumidor. A propaganda omitia informações essenciais que levavam o consumidor a acreditar que faria viagem internacional vantajosa, ed a custo reduzido.
O autor afirma que participou da promoção de aniversário do Pão de Açúcar “O mundo pela metade preço”, dosage efetuando compras nos supermercados da rede que lhe dariam direito a bônus de desconto na compra de passagens aéreas para os Estados Unidos e a América do Sul. Quando tentou marcar as viagens, cialis 40mg no entanto, foi informado de que as reservas seriam feitas por intermédio da agência de turismo Ancoradouro. Em contato com esta, foram-lhe oferecidas três opções de hotel em Nova York, cujas diárias tinham valores exorbitantes. Além disso, foi informado de que deveria pagar pelo vôo interno de Brasília a São Paulo e arcar com o valor da taxa de embarque.
Ocorre que, somando todas essas despesas, o autor verificou que o valor total da viagem, com quatro noites em Nova York, sairia mais caro do que o valor cobrado por conhecida agência de turismo para um pacote com as mesmas características. Alegou que o mesmo ocorreu com viagem para a Argentina. Sustentando que a publicidade da promoção foi abusiva e enganosa, o autor ingressou com ação para obrigar a ré a vender-lhe passagens aéreas nas condições ofertadas na publicidade divulgada, sem a cobrança dos valores da taxa de embarque e dos vôos nacionais internos, e sem a obrigatoriedade de se restringir aos hotéis oferecidos pela agência Ancoradouro.
Já na primeira Instância, a julgadora do 6º Juizado Cível concluiu que efetivamente houve publicidade enganosa relativa à promoção, uma vez que a divulgação omitiu dados essenciais, levando os consumidores a acreditar que fariam uma viagem a custos reduzidos, sem serem devidamente informados dos custos adicionais, como diárias de hotéis, vôos internos e taxas aeroportuárias. Apesar disso, a juíza negou o pedido do autor, visto que a promoção previa que as viagens somente seriam realizadas no período de 31 de julho de 2006 a 31 de março de 2007, “não sendo possível obrigar a ré a fornecer o desconto para passagens aéreas de vôos realizados fora desse período”.
Entretanto, a despeito da sentença monocrática só ter sido prolatada em maio de 2007, o relator frisa que o autor manifestou sua pretensão antes de esgotado o período promocional: primeiro administrativamente, junto à própria empresa fornecedora; depois, em face da resistência dessa, ajuizando a ação competente, em 30/10/2006. Assim, afirma: “Se a fornecedora não cumpriu, voluntariamente, a obrigação no prazo por ela mesma estipulado, nada obsta que seja compelida a fazê-lo pela via judicial, em ação tempestivamente proposta”.
Diante disso, os integrantes da 2ª Turma Recursal, por unanimidade, condenaram a Cia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) a fornecer ao autor uma passagem aérea de ida e volta aos Estados Unidos (Nova Iorque, Orlando, Miami ou Boston), pelo preço correspondente a 6 x US$ 99,99, e duas passagens para a América do Sul (Buenos Aires, Córdoba, Rosário ou Montevidéu), pelo preço correspondente a 6 x US$ 33,33 cada uma, ambas no cartão de crédito, sem necessidade de contratação de diárias nos hotéis relacionados pela operadora Ancoradouro. Condenou a ré, ainda, a arcar com o pagamento das passagens referentes aos vôos domésticos, caso necessário, e as taxas aeroportuárias.