Menu
Brasília

Por propaganda enganosa justiça condena curso preparatório para concursos 

A instituição vai ter que restituir valores pagos por aluna pelo não cumprimento de publicidade ofertada e veiculada em meios de comunicação

Redação Jornal de Brasília

30/07/2019 16h56

Da Redação
[email protected]

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Instituto IMP de Educação a restituir valores pagos por aluna pelo não cumprimento de publicidade ofertada e veiculada em meios de comunicação.

De acordo com os autos, a ré anunciou o que chamava de “garantia duo”, uma iniciativa que possibilitava ao estudante realizar um novo curso sem pagamento adicional, caso atendesse aos requisitos do contrato. Desta forma, a autora efetivou a matrícula no curso Platinum, pelo preço de R$6.799,92, para a obtenção da oferta divulgada. No entanto, ao encerrar as aulas do primeiro curso, a instituição de ensino recusou-se a cumprir o anúncio.

Assim, a estudante entrou com ação na Justiça, baseada no princípio legal de que “toda informação ou publicidade, veiculada de forma precisa, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (artigo 30, do CDC)”. Como a ré não compareceu à audiência de conciliação, passou a responder à revelia e, assim, abriu mão de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela autora.

No entendimento da juíza, a informação prestada foi precisa e vinculou o fornecedor à oferta, impondo-se a aplicação do disposto no referido artigo do CDC, segundo o qual “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

O serviço – as aulas do primeiro curso – foi prestado pela ré e não é o caso de devolução integral dos valores pagos, mas, de acordo com a magistrada, é legítimo o direito da autora à restituição de valor proporcional ao benefício não concedido. Sendo assim, condenou a empresa ré a restituir a autora em R$2.039,98, valor equivalente a 30% do valor do contrato.

Quanto aos danos morais, a juíza considerou julgou improcedente o pedido, uma vez que a situação não ofendeu atributos da personalidade da estudante, sendo tratada como contratempos da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.

Com informações da Agência Brasília. 

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado