Um morador da Asa Norte, em Brasília (DF), denunciou, na manhã desta segunda-feira (14), o envenenamento de animais na quadra em que reside – SQN 411 bloco “G”. Vários pombos foram encontrados mortos no canteiro do prédio.
Segundo Wagner Ribeiro, de 42 anos, morador do local, esse crime acontece frequentemente.”Não é a primeira vez que isto acontece. Os pombos geram problemas a toda comunidade mas não se resolve evenenando os animas”, relata Ribeiro.
Waldir Gomes, de 43 anos, zelador do prédio, informou que essa é a segunda vez que encontra os pombos mortos no prédio. A 2ª Delegacia de Polícia Civil, da Asa Norte, informou que até o momento ninguém registrou ocorrência sobre o caso.
O que a Lei diz?
Lei nº 9.605
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou deposito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2 . No caso de guarda domestica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstancias, deixar de aplicar a pena.
§ 3°. são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4 . A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido a caca;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5 . A pena e aumentada ate o triplo, se o crime decorre do exercício de caca profissional.
§ 6 . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.