Após recusar, de forma indevida, a autorização e o custeio de internação de urgência de uma cliente, a GEAP Autogestão em Saúde foi condenada a indeniza-la. A decisão foi da juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Segundo a paciente, em outubro de 2019 ela apresentou alguns sintomas graves, então procurou a emergência do Hospital Santa Maria. Diante de seu quadro clínico, foi requisitado sua internação para monitoramento contínuo.
Entretanto, o plano de saúde negou a autorização e o custeio da internação argumentando suposto período de carência, que segundo a moça ocorreu de forma ilícita.
Com o caso, o plano de saúde será obrigado a pagar a quantia de R$ 10 mil por danos morais.
Em sua defesa, a GEAP alega que tanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quanto a lei a desobrigam de custear procedimentos não previstos no contrato. De acordo com a ré, é legítimo o limite de cobertura nos casos de urgência e emergência quando vigente o período de carência.
Ao decidir, a juíza destacou que a cláusula contratual que prevê prazo de carência não é abusiva, mas que, no caso, a recusa do plano em autorizar o procedimento de internação foi ilegal, já que “o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência”. De acordo com a julgadora, o descumprimento do contrato, além de ilegal, ultrapassou o mero aborrecimento, gerou abalo psíquico e emocional e violou à sua dignidade enquanto beneficiária, o que é “suficiente para a caracterização do dano moral passível de reparação”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).