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Brasília

Plano de saúde terá de custear medicação a criança que tem apenas um rim

Arquivo Geral

18/02/2009 0h00

Uma decisão da juíza da 2ª Vara Cível de Taguatinga, see que antecipou os efeitos da tutela na ação de obrigação de fazer, determinou ao Bradesco Saúde que autorize a aplicação de toda a medicação necessária ao tratamento de uma criança que nasceu com sérios problemas renais, pelo tempo que for necessário, sob pena de multa diária. No entendimento da magistrada, a criança não pode ficar à mercê da autorização do plano de saúde para o tratamento que lhe faz premente. Da decisão, cabe recurso.


Segundo o processo, a criança apresenta infecção urinária de repetição, com rim direito não funcionante e refluxo vesico-ureteral D, com necessidade de quimioprofilaxia com cefolexina.
Para tratar o filho, o pai do menor possui um plano de saúde contratado por meio da empresa onde trabalha, tendo como dependente sua esposa e filho. Para custear o plano, a empresa repassa um percentual e o empregado outra, sendo que os repasses mensais para custear o convênio encontram-se rigorosamente em dia.


Narra o pai no processo que o filho nasceu com apenas um rim, que funciona com 30% de sua capacidade. Por conta desse fato, a criança ficou internada por 30 dias no Hospital Santa Lúcia, em Brasília, retornando para mais 20 dias de internação, tudo coberto pelo plano.


Contudo, alegando falta de vaga, o referido hospital não pôde internar a criança, e propôs atendimento ambulatorial duas vezes ao dia (manhã e tarde). Para isso, disponibilizaria uma ambulância para levar e buscar a criança. No entanto, o Bradesco Saúde não autorizou a aplicação da medicação, sob a alegação de que a criança não estaria internada.


Para a juíza, a urgência da assistência que se faz necessária ao menor é de relevância tal que permite que se ultrapasse a questão contratual inserta, ou seja, se o contrato autoriza a medicação em caso de o paciente não estar internado. “É a vida do menor que se encontra em questão, sua saúde e o tratamento necessário, não há que se fazer prevalecer os termos contratuais, em que geralmente constam cláusulas abusivas. Esses, pelo disposto no art. 47 do CDC, têm que ser interpretados da forma mais favorável ao consumidor”, conclui.

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