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Brasília

Passageiro que ficou inválido em acidente rodoviário será indenizado

Arquivo Geral

21/07/2010 19h41

Um passageiro que ficou inválido para o trabalho em decorrência de acidente rodoviário será indenizado em  mais de R$ 75 mil pela empresa Taguatur – Taguatinga Transportes e Turismos LTDA e pela IRB Brasil Resseguros.

 

As empresas foram condenadas pela 2ª Turma Cível do TJDFT a indenizar, solidariamente, o passageiro. O montante da indenização, composto por danos morais e materiais, ultrapassa R$ 75 mil, que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento.

 

Consta dos autos que em setembro de 2003, por volta das 22h30, o ônibus em que era transportado o passageiro se envolveu em acidente rodoviário, vindo a bater em outro veículo, capotar e cair de uma ribanceira. O autor, uma das vítimas do acidente, ficou com sequelas permanentes, que o invalidaram para o trabalho.

 

O passageiro alega que a culpa pelo acidente foi do motorista da Taguatur, falecido no local, que conduzia o veículo em alta velocidade e não estava atento às condições da via. Afirmou ser objetiva a responsabilidade das empresas de direito privado, prestadoras de serviços públicos de transporte coletivo, pelos danos que seus prepostos causem a terceiros.

 

Em contestação, a Taguatur nega a versão do acidente relatada pelo autor. Laudo pericial do IC de Luziânia – GO juntado aos autos mostra que a conduta imprudente do condutor de outro automóvel, ao fazer várias ultrapassagens perigosas, envolveu o ônibus e um terceiro veículo em colisão. O laudo também atesta que o ônibus trafegava dentro da velocidade permitida para o local e que o motorista não poderia evitar o sinistro porque depois da batida houve travamento da direção e das rodas, o que levou à capotagem e ao deslizamento rumo ao despenhadeiro.

 

A divergência central entre as partes foi em relação ao tipo de responsabilidade civil que incidiria no caso: a objetiva (na qual o condutor é responsável pelos sinistros ocorridos durante a viagem, que resultem em danos às pessoas transportadas ou às suas bagagens, salvo motivo de força maior); ou a subjetiva ou aquiliana (na qual é necessária a demonstração de culpa do transportador).

 

De acordo com os julgadores, foi estabelecido entre a Taguatur e o passageiro contrato de transporte, nos moldes previstos nos artigos 730 e seguintes do Código Civil. O artigo 735 do mesmo diploma impõe aos contratos de transporte a responsabilidade objetiva do transportador. Nesses casos, o usuário não tem obrigação de fazer prova da culpa do transportador, mas tão somente do dano.

A decisão da Turma foi unânime e não cabe mais recurso ao TJDFT.

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