Uma agência de turismo foi condenada a pagar cerca de R$3.428, a título de reparação por danos materiais, e o valor de R$ 2 mil, por danos morais, para uma cliente que contratou os serviços da empresa, mas que o trato não foi cumprido.
De acordo com informações a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, a falta de prestação do serviço caracteriza vício previsto no art. 20 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
A autora da ação pediu a restituição na quantia de R$ 3.428,10, onde a juíza reconheceu e autorizou que empresa fosse condenada a pagar o valor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada considerou que a contratação de pacote turístico gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados.
“É certo que ao ver cancelado o pacote turístico nas vésperas da viagem a autora passou por uma frustração que foge à normalidade, o que torna absolutamente necessária a condenação por danos morais”, concluiu a juíza.
O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil, tendo a juíza levado em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos.