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Brasília

Paciente que recebeu alta sem realizar cirurgia necessária à recuperação deverá ser indenizada pelo DF

Ela conta que a cirurgia necessária para a recuperação foi desmarcada por fatos impeditivos da administração do hospital

Redação Jornal de Brasília

10/02/2021 17h35

Atualizada 11/02/2021 0h55

Um juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente que ficou 65 dias internada e recebeu alta sem realizar o procedimento cirúrgico necessário para a recuperação. Segundo a vítima, após ser atropelada em fevereiro de 2018, foi levada para o Hospital Regional de Santa Maria, onde foi constatado que sofreu fraturas no braço, joelho e perna esquerdos.

Ela conta que a cirurgia necessária para a recuperação foi desmarcada por fatos impeditivos da administração do hospital, sendo que recebeu alta sem realizar o procedimento. Por conta disso, ficou com sequelas permanentes. Logo, pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal assevera que não houve comportamento desidioso ou negligente por parte da equipe médica que prestou o atendimento à autora, o que afasta a responsabilidade estatal. Defende ainda que o tratamento foi adequado. Requer a improcedência do pedido. No entanto, ao julgar, o magistrado destacou que o laudo pericial mostrou que o tratamento oferecido à paciente foi inadequado.

Além disso, segundo o julgador, ficou demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos ao direito de personalidade da autora, o que revela “patente negligência por parte da equipe médica do sistema público de saúde distrital”. “O serviço médico deficiente ofertado pelo réu ocasionou limitações de estabilidade e alterações das atividades diárias da paciente, comprovadas nestes autos”, ressaltou,

O Distrito Federal foi condenado, então, a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais. Cabe recurso.

Com informações do TJDFT

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