Uma mulher foi condenada pela 5ª Turma Cível do TJDFT por agredir uma aluna que teria agredido a sua filha. De acordo com informações, as meninas estudariam na mesma escola e teriam se desentendido. A mãe deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A vítima relatou que sofreu agressões físicas e morais pelos pais da colega no dia 16 de novembro de 2015, dentro do Centro de Ensino Maria Regina Velanes Regis, em Brazlândia. Segundo relato dela, dias antes, havia tido uma discussão com a filha dos agressores. Diversos alunos e professores, segundo a jovem, chegaram a presenciar a cena. Além das agressões, conforme informou a estudante, ela ainda foi ameaçada pelo pai da colega, o que a deixou com medo de frequentar a escola.
Os acusados, por sua vez, disseram que a jovem praticava bullying contra a filha deles e que, no dia da ocorrência, tinham ido para a escola a fim de comunicar a situação aos coordenadores. Porém, ainda no pátio da escola, tanto eles quanto a filha foram agredidos pela estudante. O casal ainda alegou má-fé por parte da autora e entraram com pedido contraposto de indenização.
A 5ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou a mãe de uma aluna por agredir fisicamente outra estudante da mesma escola, com a qual a filha havia se desentendido. De acordo com a decisão colegiada, “Restando incontroversa a ocorrência de agressões mútuas, entre uma aluna e a mãe de outra, dentro do estabelecimento escolar, ainda que não haja comprovação de quem tenha dado início às agressões, a aluna agredida tem o direito de ser indenizada pelos danos morais sofridos”. A mãe deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Depois de ouvir as testemunhas do processo, o juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia julgou improcedentes os pedidos de ambas as partes, por considerar que as agressões foram recíprocas. “Diante do cenário fático reconstruído pelas provas dos autos, considero improcedentes tanto o pedido feito pela autora na ação principal, quanto o pedido feito pelos requeridos/reconvintes na reconvenção. Isso porque ficou comprovada nos autos a existência de agressões mútuas e, não havendo como precisar quem deu início ao conflito, a conclusão a que se chega é a de que ambas as partes sofreram violação aos direitos de personalidade em igual dimensão, tendo agido com culpa recíproca”, concluiu na sentença.
Em grau de recurso, no entanto, a Turma entendeu de forma diversa e condenou a mãe no dever de indenizar a aluna. Em relação ao pai, os desembargadores consideraram não haver provas de que o mesmo tenha participado das agressões. O relator foi taxativo em seu voto: “Ainda que não se possa determinar quem iniciou a contenda, é absolutamente inadmissível a ocorrência de agressões a alunos dentro da escola, ainda mais proferidas por pais de outro aluno”.
A decisão colegiada foi unânime.