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Brasília

Loja é condenada a ressarcir idosa que teve cabeça atingida por porta automática

Arquivo Geral

06/04/2016 19h28

Nesta quarta (6), uma loja de departamento foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma cliente que teve a cabeça atingida pelo fechamento da porta de uma de suas lojas. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros.

A vítima alegou que estava saindo do estabelecimento comercial, localizado no Shopping Iguatemi, no Lago Norte, quando a porta da loja foi fechada e atingiu sua cabeça. A mulher relatou também que, em razão disso, sua pressão arterial subiu e ela se sentiu mal. Ela tem 89 anos de idade, e foi socorrida por um brigadista do shopping.

A loja recorreu, alegando inconsistências de informações, por já existir outro processo anterior a esse sobre fatos similares, com diferença apenas nos dados. A empresa afirmou ainda que a senhora foi devidamente socorrida, e que não havia dano a ser reparado, já que na primeira ação havia efetuado o pagamento dos danos materiais.

Após audiência e depois de ouvir as testemunhas, a Tribunal de Justiça do DF confirmou que os fatos foram comprovados, não havendo dúvidas de que houve a queda da porta com fechamento automático na cabeça da idosa, causando-lhe danos. Como ficou provado também que os danos materiais já haviam sido pagos na primeira ação, a juíza se deteve apenas no pedido de danos morais.

O brigadista que atendeu a senhora após o incidente confirmou a ocorrência de hematomas na cabeça dela. Para a juíza, o dano moral foi claro: “O acidente ocorrido, em razão da instalação de um sistema de fechamento de portas ineficiente é capaz de bater na cabeça de quem está atravessando, causa abalo, angústia e frustração na consumidora que supera os transtornos cotidianos”.

A juíza relembrou que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois objetivos: reparação do dano e punição ao seu causador. Assim, observando a relação entre a situação financeira da senhora e a finalidade educativa da medida, a magistrada considerou razoável o valor de R$ 5 mil.

Ainda cabe recurso da sentença.

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