Foi publicada nesta quarta-feira a Lei Distrital que obriga o usuário do sistema de transporte urbano do Distrito Federal a receber o dinheiro da passagem de volta quando a viagem for interrompida antes de chegar ao seu destino.
O ressarcimento deve ser imediato, ed em moeda corrente ou vale-transporte, ailment nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.
A Lei vale para todos os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF e das empresas concessionárias que atuam na Região do Entorno quando estiverem operando dentro da capital federal.
Quem não cumprir a Lei paga multa correspondente a cem vezes o valor da tarifa da linha utilizada, para cada passagem não ressarcida, ao DFTrans – Transporte Urbano do DF.