A Lei Distrital 4.146, buy de 26 de maio de 2008, viagra 100mg que dispõe sobre a criação do Banco de Células de Vida do Distrito Federal é inconstitucional. Essa foi a conclusão unânime do Conselho Especial do TJDFT ao julgar procedente nesta terça-feira, dia 11, a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios que contestou a norma. Para os desembargadores, a lei de autoria de deputado distrital invadiu matéria de competência privativa do Governador do Distrito Federal.
Conforme a lei, em seu artigo 1º, o Banco de Células de Vida do Distrito Federal seria constituído mediante a retirada e o armazenamento apropriado de células-tronco, extraídas do cordão umbilical dos recém-nascidos em hospital público, para futura utilização nos termos admitidos em lei. Segundo o artigo 2º da norma, as células-tronco somente poderiam ser utilizadas para fins medicinais e de acordo com a técnica indicada pela medicina, devidamente autorizada pelo Conselho Federal de Medicina.
De acordo com o autor da ação, a lei viola os artigos 53, 71, § 1º, inciso IV, e 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Sustenta que a lei questionada cria novas atribuições para órgãos públicos da Administração Pública do Distrito Federal, alterando a sua estrutura administrativa, matérias cuja iniciativa é exclusiva do chefe do Poder Executivo local. O autor alega impropriedade na vinculação do uso de células-tronco a uma autorização do Conselho Federal de Medicina, que “não tem atribuição legal para tanto”.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em suas informações, afirmou que a norma não contraria dispositivos de competência privativa do Governador, nem representa qualquer ofensa à Lei Orgânica do Distrito Federal. Para a Câmara Legislativa, trata-se de lei legítima, formalmente perfeita, com base na competência assegurada pela LODF e pela Constituição Federal. O Governador do Distrito Federal, por sua vez, ressaltou o seu veto ao referido projeto, posteriormente derrubado pela Câmara Legislativa.