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Brasília

Justiça reduz valor cobrado pela Neoenergia e fixa preço de referência para uso de postes

Decisão determina aplicação do valor previsto por resolução federal e impõe efeitos retroativos ao contrato

Redação Jornal de Brasília

28/11/2025 23h45

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Foto: Divulgação / Neoenergia

A Justiça do Distrito Federal decidiu, nesta semana, intervir diretamente em um impasse entre a Age Telecomunicações e a Neoenergia Distribuição Brasília ao invalidar os valores previstos no contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as empresas. A sentença, proferida pela juíza da 8ª Vara Cível de Brasília, fixa como obrigatório o preço referencial de R$ 3,19 por ponto de fixação em cada poste, valor definido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, corrigido pelo IGP-M desde dezembro de 2014.

Embora o contrato em vigor previsse o pagamento de R$ 12,43 por unidade, com reajuste posterior para R$ 13,68 entre agosto de 2022 e julho de 2023, a magistrada entendeu que o aumento não foi devidamente justificado pela concessionária. Por isso, os novos parâmetros deverão valer retroativamente a partir de 10 de outubro de 2023, data em que a Age ingressou com a ação judicial, permanecendo aplicáveis até o fim da vigência contratual.

Entendimento da Justiça

Segundo o processo, a Age argumentou que os valores cobrados pela Neoenergia eram mais que o dobro do preço referencial atualizado, que a empresa estimou em R$ 6,35 para o ano de 2023. Além disso, afirmou que o contrato desconsiderava parâmetros regulatórios e onerava de forma desproporcional o uso dos postes para instalação de fibra óptica.

A Neoenergia, por sua vez, afirmou em defesa que o valor previsto na resolução é apenas orientativo e não tem força vinculante, sustentando ainda que as concessionárias têm autonomia para fixar preços conforme necessidades técnicas da rede elétrica. A empresa reiterou que o contrato seguia a legislação e adotava valores razoáveis.

No entanto, a juíza afirmou que a concessionária não demonstrou motivos técnicos específicos que justificassem o aumento superior a 100% em relação ao referencial. Em sua avaliação, “revela-se manifestamente desproporcional, portanto, ilegal, o preço contratual estabelecido pela parte ré quando cotejado com o preço de referência atualizado da Resolução Conjunta nº 4/2014”.

A julgadora também destacou o caráter técnico da resolução, construída por ANEEL, ANATEL e sociedade civil, além de sua coerência com os princípios da Política Nacional de Compartilhamento de Postes, Poste Legal.

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