A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública que deu prazo de um ano para o GDF regularizar “a situação caótica” em que se encontra a saúde pública local. Depois desse período, o juiz proibiu terminantemente a política de contratação temporária adotada de forma sistemática para resolver problemas pontuais e emergenciais da área. Caso não cumpra as medidas determinadas em primeira instância, o GDF terá que pagar multa diária de 10 mil. A sentença foi proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública no dia 26 de maio de 2015.
Com o objetivo de resolver os problemas apontados pelo órgão ministerial, o juiz da 5ª Turma Cível do TJDFT determinou que o GDF adote algumas providências para identificar os gargalos que atrapalham a gestão eficaz da Secretaria de Saúde, como ter que elaborar um estudo técnico, no prazo de 90 dias, a respeito das atuais e efetivas necessidades de pessoal médico em cada uma das unidades hospitalares da pasta.
Para o magistrado, o sistema de contratações temporárias, “que teve por escopo remediar situação emergencial de falta de profissionais de saúde no âmbito do Distrito Federal, representa, em verdade, uma perversão de uma prática orientadora do sistema e tem sido utilizada como ferramenta de gestão de pessoal”. Ainda segundo o juiz, “as questões que envolvem a área da Saúde estão em pauta em todo o Brasil e representam um dos mais sérios problemas que acometem a população brasileira”.
Na mesma decisão, o magistrado julgou inconstitucional o artigo 2º da Lei Distrital nº 4.266/2008, que ampliou o conceito de “necessidade temporária de excepcional interesse público” conferido pela Constituição Federal aos casos em que é possível proceder a contratação temporária. O artigo deu ao chefe do Executivo o poder de declarar, por meio de atos normartivos, situações emergenciais de forma discricionária, bem como elencou outras situações em que o mesmo expediente pode ser adotado.
Após a sentença, GDF e MPDFT recorreram à 2ª Instância. No recurso, o governo alegou que a decisão fere a independência dos três Poderes, pois se intromete na competência da Administração Pública local. O MPDFT por seu turno, também pediu a reforma na decisão, com a proibição absoluta das contratações temporárias na área da saúde nos casos de calamidade pública oficialmente decretada pelo Poder Público.
A turma recursal, no entanto, manteve a sentença recorrida na íntegra. “Não houve a alegada usurpação de competência, uma vez que, apesar de independentes, os poderes do Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando o mecanismo de controles recíprocos entre os três poderes, resultando que nenhum poder prevaleça sobre os demais ou seja por eles controlado. É a chamada teoria dos freios e contrapesos”, concluíram os desembargadores, à unanimidade.