A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do DF ao pagamento de indenização a uma pedestre que caiu em um bueiro localizado em via pública. O colegiado entendeu que houve omissão do poder público na manutenção do equipamento urbano.
De acordo com o processo, a autora sofreu a queda após pisar em um bueiro com a tampa quebrada. O acidente resultou em escoriações, hematomas e sangramento, o que exigiu atendimento médico. A vítima defendeu que o Distrito Federal deveria ser responsabilizado pelos danos.
Em primeira instância, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que os prejuízos decorreram da falta de conservação da via e determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais. O DF recorreu, alegando ausência de ato ilícito e possível contribuição da vítima para o ocorrido.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal considerou comprovado o nexo de causalidade entre a queda e a ausência de manutenção e sinalização do bueiro. Para os magistrados, a omissão do ente público caracteriza responsabilidade civil.
Na decisão, o colegiado afirmou que a conduta omissiva do Estado e a ligação direta com o acidente justificam a condenação. Também reconheceu que os gastos com medicamentos e transporte foram consequência do ocorrido e devem ser ressarcidos.
Em relação ao dano moral, os julgadores destacaram a exposição da autora a risco de infecção, como tétano, além das lesões sofridas.
Com isso, foi mantida a sentença que determina o pagamento de R$ 172,09 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi unânime.
Com informações do TJDFT