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Brasília

Justiça mantém condenação de motorista por colisão causada em retorno na EPIA

A condenação por danos morais ficou no valor de R$ 10.000,00

Redação Jornal de Brasília

29/04/2025 0h00

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Foto: Divulgação/Semob-DF

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um motorista que causou acidente ao tentar acessar retorno sem as devidas cautelas. A decisão afastou o pedido de lucros cessantes, mas manteve a responsabilidade pelos danos morais.

A condenação por danos morais ficou no valor de R$ 10.000,00.

De acordo com o processo, em setembro de 2022, o autor conduzia sua motocicleta na Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), quando o motorista réu teria transposto, de forma imprudente, todas as faixas da via a fim de acessar um retorno. Nesse momento, o veículo obstruiu o caminho do motociclista, o que resultou na colisão.

O motorista foi condenado em 1ª instância a indenizar o motociclista por lucros cessantes e danos morais. Inconformado, o réu interpôs recurso contra a decisão, sob o argumento de que a motocicleta estava “colada” no carro da faixa de rolamento anterior, o que teria impedido o motorista de enxergá-lo. Sustenta ainda que o autor estaria em alta velocidade, pois não conseguiu frear e evitar a colisão.

No julgamento do recurso, a Turma explica que, cabe ao condutor que está acessando a via e realizando a transposição de faixas, adotar as cautelas necessárias para evitar o “ponto cego”. Acrescenta que é preciso aguardar a passagem dos veículos para que se tenha a certeza de que pode efetuar a manobra sem o risco de causar acidentes.

Ademais, o colegiado pontua que o réu não comprovou que o motociclista estava “colado” no carro ou em velocidade superior à máxima permitida pela via e que o fato de ter havido colisão na traseira do veículo não indica presunção de culpa do motociclista, pois ele seguia em sua faixa de rolamento e, portanto, tinha preferência.

Assim, “a transposição de faixa, inclusive nos retornos, é manobra de risco que atrai a responsabilidade de quem o faz, pela presunção de que não adotou os mecanismos de segurança necessários a evitar o dano”, escreveu o desembargador relator.

*Informações do TJDFT

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