Uma decisão unânime da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação de uma empresa de adestramento pela morte de uma cachorra durante o período em que estava sob seus cuidados. As informações são do TJDFT, que divulgou os detalhes do julgamento. O caso, que envolve forte carga emocional, reacendeu o debate sobre responsabilidade e segurança na prestação de serviços voltados ao bem-estar animal.
Segundo o processo, o tutor contratou o estabelecimento para adestrar sua cachorra da raça american pitbull, visando prepará-la para a chegada de um bebê. O contrato incluía hospedagem, transporte, material de treinamento e aulas de reintrodução. No entanto, um mês após a entrega do animal, o tutor recebeu a notícia de sua morte. A cachorra sofreu parada cardiorrespiratória provocada por uma briga entre cães no local.
Análise do caso e responsabilidade objetiva
Na primeira instância, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve “verdadeira conduta negligente da ré quanto ao seu dever de segurança e preservação da saúde do animal doméstico”. A empresa, condenada a devolver o valor pago e a indenizar o tutor por danos morais, recorreu afirmando falta de provas, alegando culpa de terceiros, como um catador que teria chutado o animal ao tentar separar a briga, e pedindo abatimento proporcional do serviço.
Entretanto, ao analisar o recurso, a Turma Recursal reforçou que estabelecimentos que recebem animais para adestramento assumem integralmente a guarda e a proteção do “pet”. O colegiado destacou que o contrato previa a responsabilidade da empresa pelo bem-estar do animal e classificou o episódio como risco inerente à atividade. “A briga entre animais que estão sob guarda do prestador de serviços (…) insere-se no risco do negócio, o que caracteriza fortuito interno”, afirmou.
A Turma entendeu ainda que a morte da cachorra “evidencia o dano e o nexo causal com a conduta” da empresa. Como o óbito inviabilizou completamente o objetivo do contrato, ficou garantida ao tutor a restituição integral do valor pago. Também foi reconhecido o dano moral, agravado pelo abalo emocional que levou, inclusive, ao cancelamento do chá de fraldas da família.
Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi unânime, segundo o TJDFT, reforçando o entendimento de que serviços de adestramento devem zelar, acima de tudo, pela vida e segurança dos animais.