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Brasília

Justiça determina que DF indenize paciente por sequelas após cirurgia

A operação resultou em cicatriz, deformidade e dificuldade de locomoção, além de dores constantes

Redação Jornal de Brasília

22/02/2021 17h14

greve da saude – hrt Data: 19-01-15 Foto: Raphael Ribeiro

João Paulo de Brito
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Desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT condenaram o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 43,5 mil para uma paciente que apresentou sequelas após passar por um procedimento cirúrgico no tornozelo direito.

A autora da ação relatou que o a cirurgia foi feita no Hospital Regional de Taguatinga – HRT, em agosto de 2012. A operação resultou em cicatriz, deformidade e dificuldade de locomoção, além de dores constantes, o que não lhe possibilita ter um cotidiano independente. Além disso, a paciente narra que o laudo do especialista oficial atestou artrose pós-traumática, podendo evoluir para uma degradação da superfície articular, com destruição da cartilagem e artrose precoce incapacitante. Alega ainda que restou atestado que houve perda funcional importante e limitação de locomoção a médias e curtas distâncias, por isso faz jus às reparações pleiteadas e a majoração dos valores determinados pela 1ª instância.

O DF, em por outro lado, requereu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em decorrência da necessidade de esclarecimentos complementares à prova técnica produzida. No mérito, argumenta a ausência de erro apto a configurar a má prestação de serviços de saúde, não havendo prova efetiva de conduta ilícita ou reprovável de sua parte. Pondera serem excessivas as importâncias arbitradas para fins de danos morais e estéticos e solicita a cassação da sentença ou sua reforma, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

No entendimento do desembargador relator, “se o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, dispondo de elementos suficientes ao convencimento do julgador, bem como não restando demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, e considerando que o mesmo se reveste de imparcialidade, não há necessidade de nova prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa”. Ainda segundo o julgador, a partir do momento em que restou demonstrado que houve conduta ilícita culposa, na modalidade negligência, do serviço público de saúde prestado, está configurada a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar. Dessa maneira, o colegiado manteve a condenação dos danos materiais em R$ 3.569,20, uma vez que ficou comprovada a efetiva perda patrimonial da autora.

Quanto ao dano estético, a Turma concluiu que a autora fundamentou, de forma autônoma, cada um dos danos que alega ter sofrido, bem como restaram demonstrados a deformidade do tornozelo direito, a limitação de movimento e o impedimento de marcha normal e adequada, fazendo, assim, jus à indenização pelos referidos danos estéticos, que foram arbitrados pelo juízo de origem e mantidos pelos desembargadores em R$ 20 mil.

Por último, o dano moral pela não correção do trauma físico, ante a não utilização de técnica cirúrgica adequada, também restou evidenciado. No que se refere a este, o colegiado decidiu pela majoração do valor fixado em R$ 10 mil para R$ 20 mil. Os julgadores levaram em conta outros julgados do TJDFT, proferidos em situações semelhantes ao caso, com vistas a melhor atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano.

Com informações do TJDFT

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