O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em decisão proferida nesta terça (26), determinou que o DF apresente, em 15 dias, um plano de trabalho apresentando todas as ações que estão sendo ou serão tomadas com relação à população em situação de rua, para prevenção da disseminação da Covid-19.
O magistrado também manteve a determinação de que, no mesmo prazo, o DF disponibilize local apartado para pessoas em situação de rua que apresentem suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, a fim de resguardar o isolamento.
O ente distrital terá também que disponibilizar aos servidores, terceirizados e demais colaboradores, que atendem a população em situação de rua, equipamentos de proteção individual – EPIs, adequados a diminuir o risco de contágio.
Após o deferimento da liminar em ação movida pela Defensoria Pública do DF e Defensoria Pública da União, o DF juntou aos autos o Plano de Contingência COVID-19, motivo pelo qual considera integralmente atendido o item ‘a’ da referida decisão judicial. Alega que está tomando todas as providências e medidas necessárias para o melhor acolhimento da população em situação de rua e assegurando a saúde dos servidores e colaboradores que trabalham com esse público, o que torna injustificável, no seu entender, a manutenção da decisão parcialmente concedida.
O DF ressalta ainda a complexidade para a disponibilização de espaço específico, com equipamentos necessários, nos serviços e locais que atendam à população em situação de rua, para as pessoas que se enquadram em grupo de risco da Covid-19, uma vez que a organização das vagas é feita por perfis (famílias, casais sem filhos, mulheres adultas, homens adultos, idosos), o que dificulta a imposição para distribuir os acolhidos de acordo com a condição de saúde, exceto nos casos de pessoas diagnosticadas com tuberculose.
Além disso, destaca que todas as unidades que oferecem serviço de acolhimento têm espaços apartados para quarentena e isolamento, caso necessário. Por outro lado, afirma que ainda está em andamento o processo de aquisição dos equipamentos de proteção individual aos servidores, terceirizados e colaboradores.
Para o magistrado, diante da complexidade para separação dos núcleos familiares e das dificuldades relatadas pelo DF, que impossibilitariam a execução do comando judicial e contrariariam a logística e a política do acolhimento social, são razoáveis os argumentos em relação à determinação para que o DF disponibilize espaço específico, nos serviços e locais que atendam à população em situação de rua, para as pessoas que se enquadram em grupo de risco da COVID-19.
“De fato, determinados serviços de acolhimento priorizam o fortalecimento do vínculo familiar, organizando suas estruturas de modo que tal grupo permaneça no mesmo espaço”, destacou o juiz. O magistrado ressaltou ainda que contrariar tal logística poderia ocasionar prejuízos não somente à organização e ao planejamento dos serviços administrativos, mas também aos indivíduos abrigados: “Ressalte-se que provocar alteração na ocupação dos dormitórios, a essa altura, geraria o risco de contato direto ou indireto entre as pessoas, o que, como se sabe, deve ser evitado nesse momento”.
Por outro lado, o juiz afirmou que as demais alegações não merecem acolhimento, uma vez que as providências eventualmente tomadas pelo ente estatal ocorreram por força judicial. Assim, o magistrado entende que a medida deve ser conservada até que seja confirmada em decisão definitiva. Ademais, segundo o julgador, não ficou comprovado o efetivo cumprimento de todas as determinações estabelecidas, especialmente aquela relativa à disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos servidores, terceirizados e demais colaboradores que atendem a população em situação de rua. Cabe recurso.
Com informações do TJDFT