Uma idosa do Distrito Federal conseguiu na Justiça o reconhecimento de que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a associação Amar Brasil Clube de Benefícios a indenizá-la em R$ 4 mil por danos morais e a devolver, de forma dobrada, os valores já subtraídos.
Segundo os autos, a entidade incluiu mensalmente a cobrança de R$ 32,55 em nome da autora, sob a rubrica de contribuição associativa. A idosa, porém, sustentou nunca ter assinado contrato ou autorizado a adesão. Ela pediu a declaração de inexistência do vínculo e reparação pelo prejuízo sofrido. A ré sequer apresentou defesa no processo.
A decisão de primeira instância, proferida pela 2ª Vara Cível de Ceilândia, já havia reconhecido a nulidade do contrato. Contudo, a autora recorreu, alegando que a situação ultrapassava o mero aborrecimento e configurava fraude, capaz de causar abalo emocional relevante.
Ao reavaliar o caso, os desembargadores destacaram a condição de vulnerabilidade da consumidora. Para o colegiado, a idosa, viúva e dependente de pensão por morte, encontrava-se em posição de hipossuficiência frente a uma associação estruturada, capaz de inserir descontos diretamente na folha de pagamento da Previdência sem anuência da beneficiária.
Em sua análise, o TJDFT aplicou a chamada teoria do desvio produtivo, que reconhece o tempo perdido e os transtornos impostos ao cidadão para resolver problemas gerados por práticas abusivas. “A situação em comento denota a ausência de qualquer paridade entre as partes”, registrou a decisão.
O colegiado reforçou ainda que o desconto, embora de valor aparentemente pequeno, comprometeu a liberdade negocial e a tranquilidade da aposentada. “Além de o réu valer-se da posição vulnerável da autora, com a retirada de pequena parcela dos proventos, invadiu a sua tranquilidade e a sua liberdade de negócio, de modo a avançar no núcleo dos seus interesses essenciais”, diz um trecho do acórdão.
Além da indenização por danos morais, a associação terá que devolver as quantias descontadas, corrigidas pelo IPCA desde cada débito, e acrescidas da taxa legal de juros. O contrato firmado em nome da autora foi considerado nulo pela Justiça.
A decisão reforça o entendimento de que práticas de desconto sem consentimento, especialmente quando envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade, devem ser coibidas de forma exemplar.