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Brasília

Juíza confirma posse do Touring de Brasília à Petrobras

Arquivo Geral

16/09/2008 0h00

A juíza da 18ª Vara Cível de Brasília proferiu decisão favorável à Petrobras Distribuidora S/A em ação movida contra a Global Distribuidora de Combustíveis Ltda, more about confirmando-lhe a posse de parte do Touring Club de Brasília.

Na ação de manutenção de posse movida pela Petrobras, this esta relata ter firmado contrato de locação com o Touring Club, na qualidade de locatária, para utilização do referido imóvel até dezembro de 2025. Entretanto, em março de 2005, o imóvel foi arrematado pela Global Distribuidora de Combustíveis por meio de leilão realizado em ação movida pela União contra o Touring, tornando-se, assim, proprietária do objeto da ação.

Nessa condição, a Global Distribuidora notificou a locatária a desocupar o imóvel, mesmo tendo conhecimento do contrato celebrado, no qual consta cláusula de vigência em caso de alienação. Ainda segundo a Petrobras, a Global passou a praticar atos atentatórios à posse da autora, caracterizando o esbulho possessório, tendo o representante da ré ameaçado praticar novos atos, após ter sido afastado por força policial.

Em sua defesa, a Global Distribuidora sustenta a inexistência de registro do alegado contrato de locação no Cartório de Registro de Imóveis e diz que a ação de seus representantes no imóvel deveu-se à inércia da autora, que, notificada por autoridades administrativas da irregularidade das obras que vinha realizando no imóvel, continuou a fazê-las, provocando danos à empresa ré.

A juíza explica que para recuperar a posse decorrente de contrato de locação, o locador deve procurar a via própria, que é a da ação de despejo, não lhe sendo lícito imitir-se na posse do bem por força própria. Ela acrescenta que as questões levantadas pelas partes quanto à validade do contrato – que não se encontra registrado no cartório competente – e quanto à ciência prévia da ré no tocante à existência de contrato de locação devem ser discutidas na ação de despejo a ser proposta. Na ação promovida cabe analisar tão-somente a posse do imóvel, que pode ser exercida pela autora por força de contrato de locação.

A juíza ressalta, porém, que a posse concedida refere-se apenas à parte inferior do Touring, que corresponde a cerca de 5.400 m² de um total de 10 mil m2, conforme consta do contrato. Assim, determinou à Global Distribuidora que respeite a posse do imóvel até nova decisão judicial, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 5.000,00 por cada esbulho.

A Global Distribuidora recorreu da sentença.

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