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Brasília

Juiz entende que cobrança de assinatura básica deve ser proporcional ao uso da franquia

Arquivo Geral

02/08/2007 0h00

Uma consumidora ganhou, drugs na justiça, unhealthy o direito de pagar a taxa de assinatura básica proporcional ao uso da franquia do telefone. O 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante condenou a operadora Brasil Telecom a não cobrar o valor da assinatura na fatura telefônica, generic exceto apenas na proporção do uso da franquia. Ou seja, se a usuária utilizar 100% da franquia no mês, a assinatura básica poderá ser cobrada no valor total; se ela usar apenas parcialmente, a cobrança deverá ser proporcional ao uso, mas caso a consumidora não utilize nada da franquia, nenhum valor poderá ser cobrada no respectivo mês, sob pena de a operadora ter que devolver, em dobro, à requerente da ação, qualquer valor que cobrar.

A operadora também foi condenada a pagar mais de R$ 1 mil à autora da ação, correspondente ao dobro de todos os valores pagos em assinatura básica, quando não houve o efetivo uso de todos os pulsos da franquia.

De acordo com o juiz Ben-Hur Viza, a cobrança de assinatura básica não é ilegal e encontra respaldo na lei, no entanto, tal cobrança deve ser limitada aos serviços prestados. “Cobrar por serviços não prestados gera enriquecimento ilícito, vedado pelo Código Civil”, afirma. O magistrado acrescenta que qualquer cláusula contratual que possibilite a cobrança por serviços não prestados mostra-se abusiva e nula, em patente desacordo com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.

Na avaliação do juiz Ben-Hur, a disponibilização da linha para recebimento de chamada é, principalmente, do interesse da empresa fornecedora. O juiz rejeita o entendimento de que a assinatura tem como fim o custeio das despesas com a instalação física da linha no endereço do consumidor porque a experiência comum indica que este paga uma taxa específica pela instalação da linha. “A disponibilização da estrutura para uso da linha é um ônus da fornecedora e não se mostra razoável que, a despeito disso, o consumidor fique com a obrigação de pagar, eternamente, tal estrutura física”, ressalta.

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