O juiz da Vara do Meio Ambiente acolheu parcialmente o pedido numa ação de reintegração de posse, determinando a imediata retirada de um grupo de pessoas do Movimento dos Agricultores (MAST), que invadiram uma área rural de 18 hectares denominada Sítio Renascer, na Papuda 2. O local fica no Núcleo Rural Capão Cumprido, KM 2,5, após o Setor Bela Vista e próximo à Escola Rural de São Sebastião. Em caso de descumprimento da decisão, o juiz arbitrou multa de R$ 50 mil.
O autor ajuizou a ação de reintegração de posse, argumentando que o MAST e mais duas pessoas, que seriam líderes do Movimento, invadiram a área de 18 hectares da qual o autor diz ser possuidor desde 1981. Assegura que em 24 de abril de 2011, os líderes, acompanhados de vários sem terra, invadiram a área e fixaram barracas de lona, desmatando e degradando o meio ambiente e comprometendo a nascente Ribeirão. Diz que atualmente os invasores estão construindo barracos de madeirite, e que o fato foi registrado na 30ª Delegacia de Polícia de São Sebastião/DF.
Em contestação, os requeridos alegam que a área é pública, de propriedade do Distrito Federal, sendo diversa da possuída pelo autor, e que provavelmente trata-se de área objeto de grilagem. Alegam ainda má fé, dizendo que o autor não é nem proprietário, nem possuidor da área, que é pública, tanto que loteou e vendeu 80 lotes a terceiros. Sustentam ainda que na área não havia plantação ou criação, e que as terras estavam abandonadas, assegurando também que não cometeram nenhum ato infracional e nem ofenderam ao meio ambiente.
Ao julgar a causa, assegurou o juiz que o bem público ocupado pelo autor não está afetado a nenhuma finalidade pública, razão pela qual é admissível o pleito de proteção possessória da área em litígio em face dos requeridos. O autor juntou no processo cópia de diversos documentos que comprovam a posse alegada desde 1981, bem como a instalação da empresa Induscan no local. A área consta, inclusive, da declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2002. “Os requeridos não negam a ocupação, mas alegam que a invasão se deu em área diversa da descrita na inicial. Contudo, não trouxeram aos autos nenhum documento que comprovasse o alegado, sendo que as fotos juntadas ao processo não afastam o direito de posse do autor, ao contrário, apena o fortalece”, diz.
Ainda segundo o juiz, se a terra é pública, como afirmam os requeridos, não é passível de posse. “Dessa forma, resta aos requeridos responder ou esclarecer então a que título buscam ocupá-la. Desse modo, se o autor não tem título excedente, por outro, os requeridos não têm título algum a justificar a ocupação forçada. Não é somente porque a coisa imóvel é pública que se torna passível de ocupação compulsória e coletiva, sem permissão do respectivo ente público”, concluiu o juiz.
Por todos esses motivos, entendeu o magistrado que demonstrada a posse do autor, bem como a concretude da ameaça de sua turbação ou esbulho, merece proteção por meio de interdito proibitório a posse do autor sobre o imóvel em litígio, ao menos em relação aos requeridos.
Da sentença, cabe recurso.