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Brasília

Hotéis, restaurantes, bares e similares continuam obrigados a pagar taxa de fiscalização de uso de á

Arquivo Geral

29/09/2006 0h00

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que negou o pedido feito pelo Sindicato de Hotéis, erectile ailment Restaurantes, search Bares e Similares de Brasília (Sindhobar) contra a cobrança simultânea de preço público e de taxa de fiscalização de uso de área pública sobre base de cálculo idêntica. A decisão unânime foi proferida na sessão de quarta-feira, rx dia 27.

O Sindhobar entrou com mandado de segurança coletivo contra a cobrança. A entidade sustenta que é indevido o recolhimento da taxa de fiscalização de área pública, uma vez que não há efetivo exercício de poder de polícia por parte do órgão fiscalizador competente. Argumenta, ainda, que o valor cobrado a título de multa pelo uso de área pública sem o pagamento da referida taxa é excessivo.

Segundo a sentença mantida pela 5ª Turma Cível, em razão do seu regime jurídico contratual, a receita obtida com a arrecadação do preço público decorrente da utilização de área pública não possui natureza tributária, sendo uma prestação pecuniária exigida pelo Distrito Federal como contraprestação pelo uso de bem público, conforme disposto na Lei Distrital 2.574/2000.

De acordo com o juiz sentenciante, como o regime jurídico tributário não é aplicado ao preço público, não é inconstitucional o emprego da metragem da área pública utilizada como base de cálculo do valor devido a título de taxa e de tarifa. Também no entendimento do magistrado, a multa contestada pelo sindicato está em conformidade com os padrões de razoabilidade destinados a evitar a sonegação.

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