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Brasília

Filho de preso morto em rebelião no Núcleo de Custódia de Brasília é indenizado

Arquivo Geral

25/11/2008 0h00

O Distrito Federal terá de pagar R$ 20 mil a título de dano moral ao filho de um preso morto em rebelião ocorrida no Núcleo de Custódia de Brasília no dia 17 de agosto de 2000. O autor da ação judicial receberá também danos materiais calculados em dois terços de um salário mínimo, sales desde a data do fato danoso até completar 25 anos de idade. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que manteve a sentença da 8ª Vara de Fazenda Pública. O julgamento unânime ocorreu no último dia 12. O acórdão ainda será publicado.


Segundo informações do processo, o preso foi recolhido ao Núcleo de Custódia de Brasília em outubro de 1999 para aguardar julgamento. O detento morreu asfixiado e queimado dentro da cela, onde outros presos atearam fogo nos colchões e cobertas durante a rebelião ocorrida no presídio. Dos 15 internos que se encontravam na cela, 11 morreram. O ato criminoso de internos da Ala C da Colônia Penal Agrícola V teria ocorrido em represália a internos da Cela 1 da Ala B que estariam envolvidos no homicídio de outro preso.


O Distrito Federal contestou o pedido de reparação de danos do autor da ação, alegando que foram adotadas todas as medidas administrativas para a garantia da incolumidade física do detento submetido à prisão provisória. O réu ressalta que “não é razoável exigir-se do Estado que mantenha um controle absoluto e imediato sobre cada interno em custódia”. Afirma, ainda, que o comportamento do interno não recomendava a adoção de medidas de segurança singulares, tendo a sua morte decorrido de conduta dolosa de terceiros.


De acordo com a juíza cuja sentença foi mantida em segunda instância, incumbe ao Estado zelar pela integridade física do detento. Se o preso não faleceu por causa natural e sim por ato de terceiros, que atearam fogo na cela onde ele estava trancado, é clara a responsabilidade do Estado. “Condições seguras de permanência dos detentos no âmbito prisional bem como vigilância eficaz são requisitos intrínsecos à custódia em questão deferida ao Estado”, afirma.


A magistrada ressalta que a sindicância realizada pelo réu a respeito dos fatos narrados e o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo indicam a dimensão da precariedade das condições de detenção dos presos provisórios à época. “Ademais, não há que se falar em evento imprevisível e inevitável porquanto a prova dos autos demonstra justamente o contrário, pois no dia anterior à rebelião um interno da ala em que ocorreu o incêndio havia sido esfaqueado no pátio”, completa a juíza.


 



 

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