O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião condenou uma empresa de transporte em razão da queda sofrida por um passageiro com deficiência durante o desembarque de um ônibus. A decisão reconheceu que o defeito no equipamento de acessibilidade expôs o usuário a risco, resultando em lesão física.
Segundo os autos, o elevador do ônibus não funcionava corretamente no dia do acidente, impossibilitando um desembarque seguro. Funcionários da empresa carregaram o passageiro nos braços, e durante o deslocamento ele caiu, sofrendo fratura de costela.
Ao julgar o caso, a juíza ressaltou que as empresas de transporte respondem objetivamente pelos vícios nos serviços prestados aos clientes. Apesar de ter sido um acidente, o ilícito é atribuível à empresa, que deverá reparar os danos causados.
“A necessidade de manejo físico do autor e os traumas, consistente em fratura de costela, advindos da movimentação realizada, comprovam que a situação sofrida pelo autor decorreu tão somente das condições em que o veículo da empresa trafegava”, destacou a magistrada.
Dessa forma, a empresa ré foi condenada a pagar R$ 128,45 por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais.
Com informações do TJDFT