Três pessoas que ajuizaram ação contra o Distrito Federal serão indenizadas em R$ 10 mil cada uma. Os autores afirmam que policiais civis, sem mandado judicial, invadiram uma residência e um comércio que funciona no mesmo local, em busca de drogas. Os moradores e um cliente da mercearia acusam os policiais de ameaça e agressão durante a abordagem. A polícia alega que a ação policial ocorreu em virtude de uma denúncia anônima que apontava o endereço como ponto de tráfico. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e cabe recurso.
De acordo com o processo, a residência dos autores que também funciona uma mercearia, foi invadida no dia 25 de agosto de 2005, por volta das 8h30, por policiais civis fortemente armados. Durante a ação da polícia, um homem encapuzado foi conduzido para o interior da moradia e espancado na tentativa de identificar o local onde drogas poderiam estar escondidas.
Relatam que os moradores da casa e clientes da mercearia ficaram surpreendidos com a violência utilizada pelos policiais. Esclarecem que todos que estavam no local foram revistados e uma adolescente que dormia no momento da abordagem foi acordada sob a mira de uma arma.
O Distrito Federal se defendeu alegando que não foi possível identificar os responsáveis pelas agressões e que não houve comprovações contra a conduta praticada pelos policiais. Apontam pela inexistência de danos morais aos autores que não conseguiram demonstrar a ocorrência de constrangimento, dor, vexame ou humilhação que foram denunciadas.
Para o juiz, relatos de testemunhas e documentos juntados ao processo deixam claro que a ação foi realizada por policiais da 10ª Delegacia de Polícia do DF sem mandado judicial para revistar a residência e o estabelecimento comercial. De acordo com o julgador, não há justificativa para o abuso, mesmo com a denúncia de que o comércio seria ponto de venda de drogas.
Para decidir o magistrado buscou fundamentos na Carta Magna ao destacar o art. 37, §6º da Constituição Federal: “A teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade do Estado está fundada no risco da atividade administrativa, devendo indenizar, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, os danos sofridos pelo particular que decorram da atividade estatal” conclui.