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Brasília

DF terá que devolver contribuição previdenciária descontada sobre férias de policiais civis

Arquivo Geral

28/11/2013 14h43

Duas decisões proferidas pelo 2º Juizado da Fazenda Pública condenaram o Distrito Federal à devolução do desconto de previdência social sobre o adicional de 1/3 de férias de um grupo de  servidores da Polícia Civil. O Distrito Federal recorreu das sentenças, que serão agora analisadas pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

 

Nas ações, movidas por um total de 20 servidores da PCDF, os autores questionam o desconto efetuado sobre o adicional de férias e requerem a devolução dos referidos valores, desde 2003, quando ingressaram no quadro da corporação.

 

O Distrito Federal pugnou pela suspensão do feito, alegando repercussão geral da matéria em recurso extraordinário que tramita no STF.

 

A esse respeito, a julgadora registra que “o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, em regra, não enseja o sobrestamento do processo na primeira instância e tampouco dos recursos pelos tribunais. Assim, encontrando-se o feito apto a receber veredito, a prolação de sentença é medida que se impõe”.

 

Sobre o mérito da questão, a juíza entende que a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias não é cabível, “pois tais valores são conferidos aos servidores como forma de recompensá-los pelo trabalho realizado durante o período aquisitivo daquela vantagem, tendo, portanto, caráter indenizatório, não importando em acréscimo patrimonial”.

 

A magistrada salienta, entretanto, que a prescrição de pretensões em desfavor da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

 

Assim, a magistrada julgou procedente a devolução dos descontos realizados, no que diz respeito aos valores correspondentes ao período posterior a 2005 – tendo em vista que a ação foi ajuizada no ano de 2010 – nos respectivos montantes fixados em sentença.

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