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Brasília

DF e empresa condenados a indenizar vítima de queda em vala no Parque da Cidade

A Justiça manteve a condenação solidária por danos morais no valor de R$ 8 mil devido a omissões na segurança e iluminação do local durante evento privado.

Redação Jornal de Brasília

03/03/2026 18h35

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Parque da Cidade Sarah Kubitschek

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a Funn Entretenimento a pagar, de forma solidária, R$ 8 mil a título de indenização por danos morais a um homem que sofreu uma queda em uma vala de escoamento desprotegida no Parque da Cidade.

O acidente ocorreu durante um evento privado organizado pela Funn Entretenimento no parque. O homem relatou que, ao transitar pela área sem iluminação pública, caiu de aproximadamente três metros de altura, sofrendo lesões que o levaram a ser encaminhado a um hospital.

Em defesa, o Distrito Federal argumentou que prestou todos os socorros necessários e que o autor se evadiu da unidade de saúde sem seguir os procedimentos indicados. A Funn Entretenimento não apresentou defesa.

Na primeira instância, o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF reconheceu a responsabilidade civil dos réus pelas condutas ilícitas que culminaram no acidente, fixando a indenização em R$ 8 mil pelos danos morais sofridos.

O Distrito Federal recorreu, defendendo que sua responsabilidade seria subsidiária e que a indenização por danos morais era indevida. No entanto, a Turma Recursal rejeitou esses argumentos, afirmando que a responsabilidade do poder público decorre do dever de guarda e manutenção de áreas públicas de uso comum, incluindo iluminação e sinalização adequadas.

De acordo com o colegiado, a cessão do espaço para um evento privado não afasta a obrigação do Estado de garantir a segurança mínima aos cidadãos. Além disso, a organizadora do evento, por auferir lucro e gerir acessos, também tinha o dever de zelar pela segurança, sem excluir a responsabilidade do poder público.

A Turma destacou que a falha estrutural no parque, com a vala aberta e sem sinalização, era anterior ao evento e constituiu causa direta do acidente, atraindo a responsabilidade solidária. O atendimento prestado pelo Corpo de Bombeiros e pelo SUS não rompe o nexo causal, sendo mera obrigação da Administração Pública, e a evasão do hospital pelo autor é fato posterior e irrelevante para a configuração da responsabilidade.

A decisão foi unânime.

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