A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu, por unanimidade, manter a condenação do Detran/DF ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa de maneira indevida. A decisão confirma sentença anterior do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
O caso envolve um processo administrativo instaurado pelo Detran em razão de um auto de infração lavrado em 2012, sem que houvesse a realização ou oferta de teste do etilômetro. Apesar disso, o procedimento seguiu tramitando por mais de uma década. Segundo os autos, unidades técnicas do próprio órgão recomendaram o arquivamento do processo, mas a penalidade de suspensão da CNH foi aplicada em maio de 2019.
O documento judicial ainda aponta que, em 2023 — onze anos após a suposta infração — o Detran expediu nova autuação, momento em que o autor teve o direito de dirigir novamente suspenso, de forma considerada ilegal. Durante a tramitação da ação judicial, o Detran reconheceu a nulidade do processo administrativo e arquivou definitivamente a suspensão, cancelando as penalidades impostas.
Mesmo assim, a Turma Recursal entendeu que houve falha grave do órgão. “O autor demonstrou que teve o direito de dirigir indevidamente suspenso, mesmo após parecer das unidades técnicas do órgão recomendando o arquivamento”, destacou o colegiado. Para os magistrados, a negligência do Detran ficou evidenciada, já que a correção do erro só ocorreu após o início da ação judicial.
“O erro cometido pela autarquia de trânsito e a postergação de seu reconhecimento restringiram direito básico do autor, cerceando a sua liberdade de locomoção”, afirma a decisão. O colegiado considerou que a violação dos direitos de personalidade do motorista justifica a indenização por danos morais.
Diante disso, a Turma Recursal aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil. O recurso apresentado pelo Detran foi rejeitado.
Com informações do TJDFT