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Brasília

Credicard é condenada a indenizar consumidor

Arquivo Geral

18/04/2007 0h00

A redução vai de encontro à expectativa dos analistas de mercado ouvidos pelo Banco Central no último Boletim Focus, click stuff divulgado na sexta-feira da semana passada (13). 

Em nota divulgada há pouco, viagra o Copom informa que foram sete votos favoráveis à redução de 0, order 25 ponto percentual contra três que votaram pela queda de meio ponto percentual. A ata da reunião deve sair na próxima semana.

A terceira reunião de 2007 do Copom teve início ontem, quando os chefes de departamento do BC falaram aos dirigentes do banco sobre os indicadores da economia interna e a evolução da economia externa, com foco no controle da inflação. Hoje, apenas os diretores com direito a voto participaram da deliberação de como ficarão os juros.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2990, advice que questionava lei autorizando a venda direta – sem licitação – das áreas públicas ocupadas, localizadas nos limites da Área de Proteção Ambiental (APA) da bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal.


 


De acordo com a ação, o artigo 3º contraria a Constituição Federal. O texto constitucional exige o processo de licitação nas alienações de bens públicos, para que se assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes. O procurador-geral ressaltou a importância de se julgar procedente a ação, tendo em vista o prejuízo irreparável decorrente da alienação de áreas públicas pela União, sem o devido processo licitatório.

Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, o estado não pode legislar abusivamente. Para haver dispensa de licitação, são necessárias a contemplação legal e a razoabilidade. Para ele, sob pretexto de consolidar uma situação de fato preexistente, a lei contraria o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal. E com isso, ofende os princípios da licitação. Por estas razões, Joaquim Barbosa votou no sentindo da procedência da ADI, declarando a inconstitucionalidade da lei. Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que lembrou que a lei não iria beneficiar apenas a população de baixa renda.

Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha não se pode falar, no caso, em clandestinidade, mas sim em regularizar a situação. Para ela, seria importante salvar a lei questionada, em face dos fins sociais a que o dispositivo se destina. Por isso, a ministra julgou a ação procedente em parte, considerando inconstitucional apenas a expressão que faz referência à dispensa de licitação, no final do caput do artigo 3º da lei.


 


Divergência


 


Já o ministro Eros Grau considerou que, apesar da preocupação social da ministra Cármen Lúcia ser relevante, ao se retirar a referência sobre a dispensa de licitação, do caput do artigo 3º, estaria se esvaziando o conteúdo da lei. Dessa forma, a lei estaria apenas afirmando que as áreas citadas poderão ser vendidas.


 


Ele lembrou que a possibilidade de dispensa de licitação está prevista na Constituição Federal. Para Eros Grau, nem se deveria falar em dispensa, mas em inexigibilidade de licitação, já que nesta situação é clara a impossibilidade de competição entre licitantes.


 


Assim, Eros Grau votou no sentido da improcedência total da Ação. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e pela presidente, ministra Ellen Gracie. Esses votos formaram o entendimento majoritário no Plenário, julgando improcedente a ADI  e declarando a constitucionalidade da Lei 9.262/96.


“A rejeição de cartão de crédito em local público não é fato normal a quem mantém suas contas em dia”. A frase resume o entendimento da 3ª Turma Cível que condenou uma das maiores administradoras de cartão de crédito do país, ampoule a Credicard, viagra 60mg a pagar R$ 5 mil de indenização a um cliente pelo vexame de ter sido retirado da fila do caixa de um supermercado porque seu cartão estava bloqueado.

Na realidade, não havia nada de errado com o consumidor, mas simplesmente falha na prestação do serviço da operadora. A decisão unânime foi proferida durante a sessão de julgamentos desta 4ª feira, 18/4.

Supermercado cheio. Filas imensas. Não bastasse o desconforto habitual de esperar tanto até levar as compras para casa, a servidora pública Miracele Dantas da Cruz, passou por mais um sufoco. Na hora de pagar pelos produtos, o cartão foi recusado. A consumidora não entendeu nada porque sabia que mantinha o pagamento atualizado. Insistiu, mas recebeu a informação de que seu cartão havia sido bloqueado pela administradora. Detalhe: não houve comunicação prévia à cliente.

Em 1ª instância, o julgador entendeu que o fato constituiu “mero aborrecimento”, o que não significa dano moral. Insatisfeita com a decisão, a servidora pública recorreu e foi vencedora. De acordo com os Desembargadores, a Credicard agiu sem a cautela devida, ao suspender o cartão de crédito sem comunicar o fato à consumidora. A falta de cuidado implica culpa e, como conseqüência, dever de indenizar o prejuízo moral sofrido.

A administradora de cartões afirmou nos autos que o motivo para a suspensão foi uma suspeita de fraude. Alegou ainda que enviou outro cartão, mas que não chegou a tempo. Segundo a Turma, empresas como essas trabalham com o risco e devem ser responsabilizadas pelas falhas na prestação do serviço. “Além da responsabilidade decorrente de sua atividade empresarial inerente ao risco do proveito econômico, cabe à empresa no giro de seu negócio, empregar toda a cautela devida para evitar a causação de dano a outrem, vez que, em ocorrendo, estará no dever de indenizá-lo”, alertaram os Desembargadores.

Conforme se provou nos autos, a consumidora tem uma conduta equilibrada no comércio. Mantém a anuidade do cartão em dia e paga as faturas todos os meses. A indenização a título de danos morais deve ser acrescida de juros desde a data da citação, em 2005. O valor foi fixado de acordo com o grau de culpa do ofensor, as circunstâncias que envolvem o caso e a repercussão na esfera íntima da cliente.


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