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Brasília

Coronavírus: parcelas de consignado devem ser corrigidas com base na redução de salário

O contrato de crédito pessoal consignado dispõe que as parcelas a serem pagas pelo devedor serão descontadas na folha de pagamento do solicitante

Redação Jornal de Brasília

29/04/2020 18h21

Foto: Jornal Contábil

Um cliente de um banco que pediu o adiamento de parcelas de crédito pessoal consignado teve seu pedido negado pelo juiz da 22ª Vara Cível de Brasília. O cliente teve uma redução de 25% do salário por conta das medidas trabalhistas impostas pela Medida Provisória 936/2020.

No entanto, o juiz determinou que o valor das cobranças seja equivalente a 30% dos atuais rendimentos percebidos pelo correntista.

O contrato de crédito pessoal consignado dispõe que as parcelas a serem pagas pelo devedor serão descontadas na folha de pagamento do solicitante.

Com isso, o autor obteve crédito no Banco Santander S/A no qual o pagamento será efetuado em 72 parelas. A determinação foi de novembro do ano passado.  

Ele alega que, em razão do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública, causado em decorrência a crise provocada pela Covid-19, teve a jornada de trabalho reduzida,assim como o salário. 

De acordo com ele, a medida influenciou seus rendimentos e prejudicou o pagamento de suas obrigações financeiras, como o contrato firmado com o banco. Por isso, requer ao Judiciário o adiamento da exigibilidade das parcelas dos próximos três meses. Sendo os valores acrescidos ao saldo devedor, sem, no entanto, a incidência de encargos.

O juiz diz que “Tal situação, por óbvio, não seria passível de previsão, ou mesmo de ponderação, como mero risco negocial, quando foram estabelecidas, pelas partes, as bases do contrato” relatou fazendo referência à diminuição da remuneração e da carga horária de trabalho, em virtude das ações de contenção do novo coronavírus. 

De acordo com ele, a legislação prevê, como direito ao consumidor, a alteração de cláusulas contratuais que determinam prestações desproporcionais, ou ainda, a sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como é o caso do momento atual.

Ainda segundo o juiz, o valor da contraprestação pactuada seria desproporcional e estaria fora dos limites legais, tendo em vista a redução do salário “a manutenção de seu valor originário, mesmo no período em que a remuneração disponível seria brutalmente reduzida, importaria, invariavelmente, na extrapolação da margem consignável disponível, cujo limite é de trinta por cento (…) revelando a excessiva onerosidade, a vulnerar a subsistência digna do consumidor”. 

Por outro lado, ao negar o pedido do autor de adiamento do pagamento das parcelas do consignado, o julgador observou que poderia configurar “situação de enriquecimento sem causa, a simples suspensão integral da contraprestação devida, postergando sua exigibilidade para momento futuro, à míngua da incidência de encargos moratórios, na forma aventada, eis que, nos limites legais, disporia o autor de rendimentos aptos a assegurar o adimplemento obrigacional, ainda que em valor proporcional e menor, enquanto perdurar a situação de redução salarial”.

Sendo assim, o magistrado definiu que o valor das parcelas mensais, devidas durante o período de redução da remuneração do autor, deve estar limitado a 30% do salário disponível.

Cabe recurso da decisão.

Com informações do TJDFT 

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