A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou o condomínio Residencial Privê das Termas II, em Caldas Novas (GO), e a seguradora contratada a indenizarem, solidariamente, os pais, o irmão e a avó de Kauã Davi de Jesus Santos, de 7 anos. O brasiliense morreu vítima de afogamento após ter o braço sugado pelo ralo de uma piscina do clube, no dia 1º de janeiro de 2014. O total da indenização foi fixado em R$235 mil.
Os familiares de Kauã haviam viajado para a cidade goiana para passar o réveillon e comemorar o aniversário da mãe. Segundo eles, o menino brincava na piscina acompanhado pelo irmão e pela avó, quando, após um mergulho, teve o braço sugado e preso por um dos ralos de sucção da piscina.
À ocasião, a avó solicitou ajuda a populares e, mesmo após o desligamento da bomba de sucção, tiveram muita dificuldade de tirar a criança do fundo da piscina, o que só foi possível após cerca de 10 minutos. Inconsciente,o garoto foi levada ao hospital, vindo a morrer após quatro dias, em razão do afogamento.
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Defesa
Segundo o Tribunal de Justiça do DF, em sua defesa, o condomínio nega ter culpa no grave acidente, “já que os ralos das piscinas eram protegidos por grades fixas e adequadas para impedir o acesso ao ralo, além do fato de seus empregados serem treinados na devida manutenção”. A seguradora, por sua vez, sustenta “ter sido do menor falecido a responsabilidade pelo seu afogamento, já que teria retirado o ralo da piscina, o que ocasionou a sua sucção”.
No entendimento do juiz responsável pelo processo, não há nenhuma prova que confirme a afirmação dos réus. “Ao contrário, da farta documentação juntada aos autos, em especial do relatório da polícia e do laudo de exame pericial, é possível concluir pela total negligência do condomínio na manutenção e na fixação das grades de proteção dos ralos da piscina onde ocorreu o acidente”, afirma.
“Postura inadmissível”

Segundo o magistrado, é inadmissível que um condomínio que oferece suas instalações para o público externo e obtém lucro pela atividade, não tenha um profissional guarda-vidas ou um técnico de prontidão para resolver situações de crise, como casos de afogamento. “É inadmissível uma postura dessa!”, enfatiza.
Por meio de fotos do laudo pericial, o juiz observou que a grade de proteção do ralo estava quebrada, o que poderia possibilitar a sucção do braço da criança e, portanto, inviabilizar qualquer tipo de tentativa de atribuir à criança a culpa pelo ocorrido.
O magistrado condenou os réus, ainda, ao pagamento de R$ 6.130,00, a título de danos materiais, referentes a gastos com serviço funerário, compra de jazigo e taxas de sepultamento, além da locação da ambulância para o transporte da vítima de Caldas Novas para Brasília. Cabe recurso da decisão.
Indenização em detalhes
Consideradas as condições econômicas do condomínio e da seguradora contratada, o grau de responsabilidade dos réus, o juiz entendeu como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de:
– R$ 80 mil para o primeiro autor, pai da criança afogada que tentou, desesperadamente, no momento do afogamento, resgatar seu filho, não conseguindo em razão da força exercida pela sucção do ralo;
– R$ 100 mil para a segunda autora, mãe da criança, que comemorava no dia do acidente seu aniversário de nascimento, o que será marcado, provavelmente pelo resto da vida, como a data do acidente que interrompeu a vida de seu filho;
– R$ 30 mil para o terceiro autor, irmão da vítima, e que também acompanhou o desespero na tentativa do salvamento de seu irmão; e
– R$ 25 mil para a quarta autora, avó da criança, que se viu em situação desesperadora, tentando conseguir socorro para a criança que começava a se afogar.