A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou parcialmente procedente um processo em que os locatários pediam a exclusão da cobrança do aluguel, após a devolução das chaves do apartamento.
Segundo o processo, após dois anos de contratação, o locatário pediu que o contrato fosse encerrado e entregou as chaves do apartamento em 25 de janeiro de 2021. No entanto, dias após a devolução, a vistoria da imobiliária alegou que o apartamento estava ‘inapto’ para ser alugado novamente, e, por conta dos reparos, cobrou o valor de R$ 1.779,10, referente ao aluguel do mês de março.
Os inquilinos disseram que não participaram da vistoria e que não houve comprovação dos valores do suposto concerto.
A Turma afirmou que, uma vez que os locatários não presenciaram a vistoria, eles não tiveram o direito de contestar os danos.
Ao fim do julgamento, o colegiado constatou que a cobrança do aluguel do mês de maio era inadequada. A Turma afirmou que a necessidade de reparos não justifica a continuidade da cobrança, uma vez que as chaves já haviam sido devolvidas no final de janeiro
Desse modo, a imobiliária não poderá cobrar o valor do aluguel referente ao mês em que as chaves já haviam sido entregues.
O Desembargador relator argumentou que a pendência de reparos no apartamento e a cobrança de aluguel por ocupação são situações jurídicas diferentes, e, por isso “não seria admissível que, enquanto durasse a discussão acerca da responsabilidade ou não por reparos persistisse a cobrança de aluguéis”.
A decisão foi unânime.