O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão interlocutória determinando à CEB que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para o Centro de Assistência Judiciária (Ceajur – Defensoria Pública do DF) por débitos anteriores a três meses. Na mesma decisão, o juiz determinou que a CEB deixe de cobrar dívidas antigas de outros consumidores, devendo a cobrança recair sobre o titular da relação contratual não adimplida e não sobre o Ceajur. Para o juiz, é incabível responsabilizar o atual usuário (Defensoria Pública) adimplente com suas obrigações, por débito pretérito relativo ao consumo de energia do usuário anterior.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ceajur, com pedido de tutela antecipada, com base na ilegalidade da cobrança de débitos de terceiros referentes a contas de energia elétrica anteriores à locação dos imóveis, bem como a suspensão do fornecimento de energia nas unidades consumidoras em razão dos débitos antigos.
Ao analisar os autos, o juiz sustentou que os atuais consumidores (Ceajur) dos serviços prestados pela CEB não estão inadimplentes. E que o débito alegado pela concessionária, a ensejar a cobrança e o corte no fornecimento do serviço, é do antigo usuário do serviço.
A Lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos na Constituição Federal e estabelece a descontinuidade do serviço quando houver inadimplemento do usuário, ou seja, do efetivo consumidor do serviço. Por todos esses motivos, o juiz deferiu a liminar, sustentando que os efeitos de condutas indevidas de terceiros não podem ser transferidos para outros não responsáveis pelo inadimplemento.