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Brasília

Carrefour é condenado por obrigar cliente a pagar compra duas vezes no DF

Para a 7ª Turma Cível do TJDFT, a exigência do novo pagamento não pode ser interpretada como “engano justificável”

Evellyn Luchetta

06/09/2022 19h56

O Carrefour, rede de supermercados, foi condenado a indenizar em R$ 10 mil, uma consumidora por danos morais, após fazer a mulher pagar duas vezes uma compra de R$ 2.083,30, sobre a alegação de que ela não teria pago na primeira transação. Para a 7ª Turma Cível do TJDFT, a exigência do novo pagamento não pode ser interpretada como “engano justificável”.

Tudo aconteceu na unidade sul da rede. A vítima afirma que optou por fazer o pagamento dos produtos por meio de PIX. A transação não foi reconhecida pelos funcionários e, embora ela tenha mostrado o recibo constante no aplicativo do banco, foi informada que deveria realizar novo pagamento ou deixar as compras no local. A mulher optou por efetuar o novo pagamento.

No processo, ela afirma que a situação ocorreu diante de diversos clientes e funcionários, o que causou constrangimento. A decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou o réu a restituir o valor cobrado indevidamente e a pagar R$ 15 mil a título de danos morais.

O supermercado recorreu, sob o argumento de que agiu no exercício regular do direito e que não praticou ato ilícito. Segundo o Carrefour, o sistema não detectou o suposto pagamento realizado via PIX, motivo pelo qual não foi liberada a nota fiscal. O valor, segundo a empresa, foi compensado posteriormente.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço. O colegiado pontuou que os funcionários, embora não tivessem identificado o pagamento no sistema de imediato, “tinham em mãos demonstrativo da transação apresentado pela autora, de modo que deveriam ter oferecido solução diversa da que fora imposta”.

Para a Turma, no caso, é cabível a indenização pelos danos materiais e morais. “A exigência de novo pagamento não pode ser interpretada como “engano justificável”, eis que tal comportamento sugere violação aos deveres de lealdade e colaboração, decorrentes da boa-fé objetiva nas relações contratuais, sendo de rigor a determinação de restituição do valor pago a maior (em excesso) em dobro”, registrou.

Quanto ao dano moral, o colegiado destacou que “restou evidenciada a violação a direitos da personalidade da autora, especialmente, a honra, na medida em que a recorrida, mesmo tendo efetuado o pagamento das compras, foi exposta à constrangimento, na frente de demais clientes e funcionários, ante a negativa de quitação das compras por parte do estabelecimento réu, sendo compelida a realizar novo pagamento a fim de ter as compras liberadas”.

A Turma pontuou que a quantia de R$ 10 mil “mostra-se adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora”. Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso para condenar o Carrefour Comércio e Indústria a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que pagar o valor cobrado indevidamente.

A decisão foi unânime.

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