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Brasília

Aluno de autoescola atropela pedestre enquanto dirigia sem supervisão

A vítima foi encaminhada ao Hospital Regional da Ceilândia (HRC), onde passou por uma cirurgia e ficou internado por mais de 50 dias

Evellyn Luchetta

25/08/2022 18h51

Foto: Agência Senado

Um aluno do Centro de Formação de Condutores (Centro Sul) atropelou um pedestre durante as aulas práticas, enquanto dirigia sem supervisão. Pelo feito, o aprendiz e o instrutor foram condenados a pagar R$ 60 mil em indenização à vítima.

A pena, que já havia sido direcionada, foi revista e o valor a ser pago, aumentado. A 4ª Turma Cível do TJDFT observou que ‘a autoescola responde pelos danos resultantes de atropelamento causado por manobra irregular de aprendiz que dirigia sem supervisão’.

O pedestre contou, no processo, que caminhava pela calçada quando sofreu uma pancada nas costas, o que resultou em uma queda. Em seguida, o aluno da autoescola, que buscava se habilitar na categoria B, realizou uma manobra brusca de ré e passou por cima de sua perna direita.

Ainda conforme o pedestre, o instrutor estava fora do veículo no momento do acidente. O fato contraria as normas de trânsito. Ele foi encaminhado ao Hospital Regional da Ceilândia (HRC), onde passou por uma cirurgia e ficou internado por mais de 50 dias.

A decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou o centro de formação e o instrutor a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 40 mil, referente aos danos morais e estéticos. Os réus recorreram sob o argumento de que não cometeram ato ilícito e que houve culpa exclusiva da vítima.

Segundo a defesa, o local onde ocorreu o acidente é usado por vários centros de formação de condutores e que o pedestre, ao invés de usar a calçada, atravessou por trás do veículo conduzido pelo aprendiz. A vítima pediu, então, o aumento do valor da indenização.

Ao analisar os recursos, a Turma explicou que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é do motorista que realiza a manobra em marcha ré a responsabilidade pela segurança do deslocamento. O colegiado observou ainda que o fato de caminhar pelo estacionamento não é suficiente para demonstrar que houve culpa da vítima no acidente.

No caso, segundo a Turma, houve culpa do instrutor, que permitiu que o veículo fosse dirigido sem sua supervisão por aprendiz, quanto da autoescola. “O atropelamento foi provocado pela manobra irregular do aprendiz e pela omissão do (…) instrutor quanto à supervisão necessária, de maneira a tornar patente a sua responsabilidade e da (…) autoescola”, registrou.

Quanto às indenizações, o colegiado pontuou que “o autor sofreu severas lesões corporais, passou por longa internação e realizou cirurgias ortopédicas, razão pela qual faz jus a indenização por dano moral”. Além disso, segundo a Turma, “o pedestre ficou com cicatrizes permanentes e atrofia na perna direita (deformidade permanente), além de debilidade também permanente da função locomotora, de forma que ressai patente o dano estético”.

Dessa forma, a Turma concluiu que “a gravidade e consequências das lesões justificam a majoração” das indenizações e deu provimento ao recurso do autor para fixar em R$ 60 mil o valor total das condenações. Assim, o instrutor e a autoescola foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 30 mil a título de dano estético e R$ 30 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

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