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Brasil

Internauta terá de pagar multa de R$ 5,7 mil por ofensas a nordestinos

Aline Rocha

18/04/2019 14h58

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a condenação de um morador de Alto Vale do Itajaí por “discriminação e preconceito de procedência nacional contra nordestinos”. O internauta foi condenado a pagar multa de R$ 5,724 mil. A sentença fixou pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período.

A denúncia apontou os xingamentos do homem à nordestinos no Facebook. “Os nordestinos são um bando de sem vergonhas (sic), que merecem morar em uma casa de barro, sem água, com muita poeira, merecem uma cesta básica, um copo de água e uma bolsa família (sic) porque são pessoas insignificantes, com cabeça pobre, que só ocupam espaço no planeta Terra.”

O internauta escreveu ainda “que isso não é preconceito, é repúdio a essas pessoas”. “Vou dormir feliz porque o povo do Sul, descendente de europeus, fizeram (sic) sua lição de casa. Quanto aos demais, não pertencem ao mesmo país que amo”.

As mensagens foram publicadas em 26 de outubro de 2014, dia da votação do 2º turno das eleições presidenciais. O crime cometido por ele está tipificado na Lei de Crime Racial, de 1989.

O relator da apelação, desembargador Ernani Guetten de Almeida, afirmou que “houve nítida intenção em atingir a população em geral do Nordeste, colocando-se em flagrante supremacia por ser descendente de europeu e residir na região Sul”.

O magistrado ainda destacou o artigo 3º da Constituição Federal de 1988, que afirma, entre os objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Além do relator, participaram da sessão os desembargadores Júlio César Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa. A sessão ocorreu em março deste ano e a decisão foi unânime.

Guetten de Almeida afirmou ainda que a liberdade de opinião, um valor constitucional, não pode ofender outros valores constitucionais como a dignidade humana, fundamento do princípio da igualdade. “A liberdade de expressão encontra limites quando carregada de conteúdo discriminatório e racista”, afirmou o desembargador.

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