Menu
Brasil

Gilmar Mendes absolve mulher acusada de furtar uma picanha

Na primeira instância a mulher também foi absolvida, julgada a insignificância do ocorrido

Redação Jornal de Brasília

02/07/2020 16h30

Na última terça-feira (30), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, absolveu uma mulher acusada de furtar uma peça de picanha, três tabletes de caldo e uma peça de queijo muçarela de um supermercado. 

Por considerar o prejuízo material “insignificante”, o ministro aplicou o princípio da bagatela ao caso, levando em conta que o ato não causou “lesividade relevante à ordem social” e os produtos foram recuperados. 

A decisão foi determinada por conta de um habeas corpus deferido pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Na primeira instância a mulher também foi absolvida, julgada a insignificância do ocorrido. Entretanto, o Ministério Público do Rio interpôs apelação criminal e o Tribunal de Justiça do estado determinou o prosseguimento da ação. A defensoria recorreu ao STJ, mas o recurso foi julgado improcedente.

Na visão do ministro, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do estado-polícia e do estado-juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese do furto em questão. 

De acordo com os autos os produtos furtados contabilizavam R$ 135,73.

“Ante o caráter eminentemente subsidiário que o Direito Penal assume, impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social. Em outras palavras, não cabe ao Direito Penal como instrumento de controle mais rígido e duro que é ocupar-se de condutas insignificantes, que ofendam com o mínimo grau de lesividade o bem jurídico tutelado”, escreveu o ministro.

Gilmar ainda declarou que as circunstâncias do caso demonstravam a presença dos vetores traçados pelo STF para configuração do princípio da insignificância “a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica causada”.

Gilmar Mendes observou também a importância da aplicação do princípio da insignificância. “Evidencio que, após longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais, o referido princípio acabou por solidificar-se como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial a deste Supremo Tribunal Federal. Por isso é que reconheço plausibilidade à tese sustentada pela impetrante. Em casos análogos, esta Suprema Corte tem reconhecido a possibilidade de aplicação do referido princípio”, ressaltou. 

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado