A proposta chega quase sempre na mesma frase: “a gente faz um acordo, você sai com o FGTS e todo mundo fica bem”. Em Brasília, Taguatinga ou Ceilândia, o trabalhador ouve isso na sala do gerente, pensa nas contas do mês e assina no mesmo dia. Semanas depois descobre que não tem direito ao seguro-desemprego, que só sacou parte do fundo e que a multa veio pela metade. Nada disso é ilegal. A demissão por acordo funciona exatamente assim, e o problema é que pouca gente faz a conta antes de dizer sim.
Existe desde novembro de 2017, quando a Lei 13.467 acrescentou o artigo 484-A à CLT. Até então o arranjo era feito por baixo do pano: a empresa dispensava o empregado, ele sacava o FGTS e devolvia a multa em dinheiro. A reforma trabalhista oficializou a prática, com regras próprias, e o Caged ganhou um código de desligamento só para ela. O Distrito Federal registrou 114.092 desligamentos só no primeiro trimestre de 2026, segundo o Novo Caged, e uma parcela deles passou por esse caminho.
Dividir a conta é o que a lei faz. Quem sai por acordo recebe menos do que numa dispensa comum e mais do que num pedido de demissão. Se a diferença compensa, depende do salário, do tempo de casa e de quanto o seguro-desemprego pesaria no orçamento dos meses seguintes.
Como funciona a demissão por acordo
Pelo dispositivo da reforma, empregado e empregador podem encerrar o contrato de comum acordo. Nesse caso, o aviso prévio indenizado e a multa sobre o saldo do FGTS são pagos pela metade. Todo o resto continua integral: dias trabalhados no mês, férias vencidas mais as do período em curso, com um terço, e o décimo terceiro relativo aos meses do ano.
Do lado do fundo de garantia, a lei autoriza a movimentação de até 80% do saldo da conta vinculada. Os 20% restantes ficam depositados e só saem nas hipóteses comuns, como aposentadoria ou compra de imóvel.
E vem a regra mais sentida no bolso: sem seguro-desemprego. A lei considera que a saída foi voluntária.
Para valer, o acordo precisa ser de verdade. Se a empresa condiciona a manutenção do emprego à assinatura, ou se o funcionário é pressionado a aceitar, a Justiça do Trabalho pode reconhecer fraude e converter a saída em dispensa imotivada, com pagamento das diferenças. No estado, esses processos correm no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
O que o trabalhador recebe
Na prática, o acerto por acordo entrega os dias trabalhados no mês, as férias já vencidas junto com as do período em curso, acrescidas de um terço, o décimo terceiro dos meses já cumpridos no ano, metade do aviso prévio indenizado e uma multa de 20% sobre o saldo do FGTS, em vez dos 40% da dispensa comum. Somam-se a isso os 80% do fundo liberados de imediato.
Quanto ao aviso, vale a Lei 12.506 de 2011: 30 dias mais 3 por ano completo de serviço, até 90 dias. Três anos de casa dão direito a 39 dias; no acordo, o pagamento equivale a 19 dias e meio. Quando o aviso é trabalhado em vez de indenizado, a redução da metade recai sobre o período.
Há um prazo que costuma passar despercebido. Pelo artigo 477 da CLT, a empresa tem dez dias, contados do fim do contrato, para quitar tudo. Atrasou, paga multa equivalente a um salário, seja qual for a modalidade de saída.
O que ele perde
A perda mais pesada é o seguro-desemprego. Quem tem mais de um ano de carteira e faz o primeiro pedido recebe até quatro parcelas; a partir do segundo, o número varia entre três e cinco conforme o tempo trabalhado. Para um salário de R$ 2.500, isso pode passar de R$ 7 mil que ficam no caminho, dinheiro que o acordo nunca repõe.
Depois vem a metade da multa do FGTS. Em três anos de contrato com esse mesmo salário, o fundo acumulado fica perto de R$ 7.200, sem os rendimentos. A multa de 40% seria R$ 2.880; no acordo, cai para R$ 1.440. Somada ao corte no aviso, que nesse exemplo tira R$ 1.625 do acerto, a diferença chega a R$ 3.065 antes de considerar o seguro.
Por último, a parte do fundo que fica presa. Desse fundo, R$ 5.760 podem ser sacados e o restante segue na conta. Não é dinheiro perdido. É dinheiro indisponível numa fase em que costuma fazer falta.
Simulação: o mesmo trabalhador em três saídas
Tome um empregado de Brasília com salário de R$ 2.500, três anos completos de contrato, desligado no dia 15 do sexto mês do ano, sem férias vencidas e sem descontos, para facilitar a comparação. Os valores são aproximados e servem para mostrar a lógica, não para substituir o cálculo do caso real.
Na dispensa sem justa causa, o acerto reúne R$ 1.250 de saldo de salário, R$ 3.250 de aviso indenizado de 39 dias, R$ 1.666,67 de férias com um terço, R$ 1.250 de décimo terceiro e R$ 2.880 de multa do FGTS. Passa de R$ 10.290, o fundo sai inteiro e ainda há quatro parcelas de seguro-desemprego pela frente.
Com a demissão por acordo, saldo de salário, férias e décimo terceiro se repetem, mas o aviso cai para R$ 1.625 e a multa para R$ 1.440. O acerto fica perto de R$ 7.230, o saque do fundo é de R$ 5.760 e não existe seguro. Já no pedido de demissão sobram saldo, férias e décimo terceiro, cerca de R$ 4.170, sem saque do FGTS, sem multa, sem seguro, e com o aviso descontado se os 30 dias não forem cumpridos.
Lado a lado, o acordo rende quase o dobro do pedido de demissão e cerca de 70% da dispensa comum, sem contar o seguro. Quem quer sair da empresa e teria de pedir demissão ganha com ele; quem seria dispensado de qualquer jeito perde. Antes de assinar, vale calcular rescisão do contrato de trabalho nas três modalidades com os próprios números, porque tempo de casa, férias vencidas e salário mudam o resultado de um caso para o outro.
Quando o acordo compensa
O negócio é bom para o empregado numa situação específica: ele já decidiu sair, tem outro emprego encaminhado ou vai empreender, e a alternativa real é pedir demissão. Nesse cenário o seguro não entraria de qualquer forma, e a modalidade acrescenta metade do aviso, 20% de multa e o saque de 80% do fundo a um acerto que seria magro.
Sinal de alerta é quando a iniciativa parte da empresa. Setor cortando vagas, reestruturação em curso, gerente levantando o assunto: a dispensa imotivada provavelmente viria de qualquer jeito. Aceitar o acordo aí significa abrir mão de metade do aviso, de metade da multa e do seguro para poupar dinheiro do empregador. Mesmo com saldo positivo de 16.032 vagas no primeiro trimestre de 2026, o Distrito Federal somou mais de 114 mil desligamentos em três meses, segundo o Novo Caged, o que mostra que corte por iniciativa patronal não é hipótese distante.
A antiguidade no emprego também pesa. Quanto maior o fundo acumulado e mais longo o aviso, maior é o valor absoluto que a metade tira do acerto. Para quem tem dez anos de contrato, o corte de 50% num aviso de 60 dias e numa multa sobre um fundo alto pode superar vários meses de salário.
Os erros mais comuns na hora de assinar
Primeiro erro: aceitar sem ver o termo de rescisão discriminado. A empresa é obrigada a apresentar cada verba com o valor correspondente, e é nesse documento que aparecem os cortes pela metade. Sem ele, não há como conferir se aviso e multa foram calculados sobre a base certa, que inclui médias de horas extras e adicionais habituais.
Segundo: confundir acordo com dispensa comum na hora de sacar o FGTS. O código de movimentação é outro, e a Caixa libera apenas 80% do saldo. Quem chega à agência esperando o valor integral descobre a diferença no caixa.
Terceiro: não guardar prova de que a proposta partiu da empresa, quando foi ela quem propôs. Mensagens, e-mails e o próprio termo ajudam caso a saída precise ser discutida depois na Justiça. A homologação no sindicato deixou de ser obrigatória com a reforma, mas o trabalhador pode procurar a entidade da categoria para revisar os valores antes de assinar.
Leia também: FGTS pode ser sacado na demissão e em mais 15 situações.
Assinado o termo, a saída foi consensual, e reverter isso exige provar coação ou fraude. Daí a regra prática ser uma só: pedir o extrato do FGTS, reunir os últimos contracheques, simular as três modalidades e só então responder à proposta. O acordo do artigo 484-A não é armadilha nem presente. É uma conta, e ela precisa fechar para os dois lados.