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Expressões na Lei da Perseguição podem abrir brecha para enquadrar imprensa

Leandro Mazzini

05/04/2021 13h25

Foto: Agência Brasil

Duas expressões incluídas no texto da Lei 14.132 do último dia 31 de março, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, que tipifica o Crime de Perseguição no Código Penal Brasileiro, chamaram a atenção de advogados e jornalistas.

Os termos “(…) reiteradamente e por qualquer meio (…)” podem abrir brecha para interpretação jurídica de meio físico ou virtual – o que conotaria, também, atividade jornalística. Logo em seguida, o texto cita “(…) ameaçando-lhe integridade física ou psicológica (…)”.

A última palavra abriria precedente para eventual cenário: se for constatada uma “perseguição” de um meio de comunicação ou jornalista que afete a “saúde psicológica” do personagem citado, isso pode resultar no enquadramento no crime.

Para quem quiser ler a íntegra da Lei, está no Diário Oficial do dia 31. Ela acrescenta o artigo 147 A no Decreto Lei 2.848 que criou o Código Penal.

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